SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00079/2012 MP

 

Brasília, 17 de Maio de 2012

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012) crédito especial no valor de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais), em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério do Trabalho e Emprego

860.000

860.000

Ministério do Trabalho e Emprego (Administração direta)

200.000

200.000

Fundo de Amparo ao Trabalhador

660.000

660.000

Total

860.000

860.000

     

 

2.                A presente proposição tem por objetivo a criação de subtítulos específicos a fim de possibilitar o atendimento de solicitações de parlamentares, o que viabilizará a alocação de recursos destinados a ações de elevação de escolaridade e qualificação profissional de jovens e de qualificação social e profissional de trabalhadores em base setorial, nos Estados do Piauí e do Rio de Janeiro.

3.                O pleito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, com recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Cabe esclarecer, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que se referem a cancelamento de emendas, proposto pelos respectivos autores.

5.                Ressalte-se, a propósito do que dispõe o art. 53, § 11, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, LDO-2012, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

6.                Finalmente, vale destacar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

7.                Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa à abertura do referido crédito especial.

Respeitosamente,

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão