SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00078/2012 MP

 

Brasília, 17 de Maio de 2012

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012) crédito suplementar no valor de R$ 14.835.000,00 (quatorze milhões, oitocentos e trinta e cinco mil reais), em favor do Ministério da Saúde.

2.                O presente crédito viabilizará, no âmbito do Fundo Nacional de Saúde, a estruturação da rede de serviços de atenção básica em saúde, entre os quais as unidades básicas e academias de saúde, bem como atenderá a solicitações de ajustes em emendas parlamentares, propostas pelos seus respectivos autores, a fim de permitir a manutenção da Santa Casa de Misericórdia de Santos, no Estado de São Paulo, e a estruturação de unidades de atenção especializada em saúde, nos Estados de Pernambuco e Sergipe.

3.                Esclareço, por oportuno, que o referido crédito será atendido à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Cabe destacar, a propósito do que dispõe o art. 53, § 11, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 - LDO-2012, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para atendimento da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

5.                Vale ressaltar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Saúde, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, pois os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive no que se refere aos cancelamentos de emendas individuais de parlamentares, solicitados pelos autores das mesmas.

6.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do citado crédito suplementar.

Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão