SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00074/2012 MP
Brasília, 7 de Maio de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.595, de 19 de Janeiro de 2012) crédito especial no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), em favor do Ministério da Educação, conforme discriminado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério da Educação
8.100
8.100
Universidade Federal do Espírito Santo
8.100
8.100
Total
8.100
8.100
2. A presente proposição tem por objetivo a criação de categoria de programação específica a fim de possibilitar, conforme determinado no art. 12, inciso XX, da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, LDO-2012, o pagamento de contribuição anual à Associação Grupo Coimbra de Universidades Brasileiras.
3. Cumpre informar que a adesão à Associação permite às instituições a integração e o desenvolvimento das relações acadêmicas, científicas e culturais, tanto no âmbito das universidades brasileiras como em nível internacional, mediante a participação em programas de intercâmbio para professores e alunos, a cooperação entre as editoras universitárias das universidades envolvidas, o acesso a um sistema de informação atualizado sobre as atividades relevantes desenvolvidas por cada uma das Universidades cujos reitores forem associados, a participação de Seminários nacionais e internacionais, entre outros. Além disso, o Grupo Coimbra promove a organização de redes de investigação orientadas para projetos de valor estratégico, assim como a internacionalização das universidades cujos dirigentes integram a Associação, por meio do desenvolvimento da cooperação multilateral com o conjunto de universidades que integram o Grupo de Coimbra das Universidades Europeias (Coimbra Group) e que pertencem a outras redes com as quais as universidades associadas mantêm laços de cooperação, na Europa, no Mediterrâneo, na América Latina e na África.
4. O pleito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, com recursos provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
5. Cabe esclarecer, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
6. Ressalte-se, a propósito do que dispõe o art. 53, § 11, da LDO-2012, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do referido Decreto.
7. Finalmente, vale destacar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei no 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4o do art. 21 da referida Lei.
8. Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa à abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão