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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00072/2012 MPBrasília, 7 de Maio de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.595, de 19 de janeiro de 2012) crédito especial no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em favor do Ministério da Integração Nacional, mediante inclusão de nova categoria de programação em seu orçamento vigente, conforme a seguir detalhado:
Discriminação Aplicação Origem dos Recursos
Ministério da Integração Nacional
1.500.000
Ministério da Integração Nacional (Administração direta)
1.500.000
Ministério do Trabalho e Emprego
1.500.000
Fundo de Amparo ao Trabalhador
1.500.000
Total
1.500.000
1.500.000
2. Este crédito permitirá à Administração direta provimento de infraestrutura produtiva para Arranjos Produtivos Locais - APLs, no Estado do Amapá, objetivando desenvolver o potencial e a capacidade produtiva dos APLs no referido Estado e sua inserção na economia regional.
3. O presente pleito será viabilizado mediante Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, com recursos provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se que o crédito, formalizado pelo citado Ministério, decorre de solicitação da Deputada Federal Janete Capiberibe, conforme Ofício no 29/2012/GDJC, de 27 de março de 2012, enviado ao Secretário de Políticas Públicas e Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que a programação objeto de cancelamento é originária de emenda parlamentar de sua autoria, razão pela qual entende-se que o remanejamento não acarretará prejuízos à sua execução.
5. Ressalte-se, a propósito do que determina o art. 53, § 11, da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, LDO-2012, que a alteração decorrente da abertura do presente crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se trata de remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, cuja execução fica condicionada aos limites constantes do Anexo I do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do referido Decreto.
6. Vale destacar, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015 – PPA 2012-2015, de que trata a Lei no 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários, em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4o do art. 21 da referida Lei.
7. Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a abertura do citado crédito especial.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão