SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00331/2012 MP

 

Brasília, 18 de dezembro de 2012

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que altera a Lei no 12.780, de 17 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências”.

2.                 A referida alteração tem por objetivo estender, até 31 de dezembro de 2012, o prazo de 31 de agosto de 2012, estabelecido no § 1o do art. 76 da referida Lei, a fim de possibilitar a inclusão no Anexo de que trata o aludido parágrafo de projetos de lei decorrentes de negociação de reajuste dos seguintes cargos e carreiras, ocorrida após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 ao Congresso Nacional:


                    I -
cargos de Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central, de que trata o art. 1o da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998;

                    II -
cargos de Analista e de Inspetor, das Carreiras de Analista e de Inspetor, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM,e cargos de Agente Executivo e de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o art. 67 da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008;

                    III -
cargos de Analista Técnico do Quadro Suplementar, de que trata o § 5o do art. 52 da Lei no 11.890, de 2008;

                    IV -
cargos de Nível Superior do Quadro Suplementar de que trata o § 5o do art. 87 da Lei no 11.890, de 2008;

                    V -
cargos de Analista Técnico da Carreira de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, cargos de Nível Intermediário da SUSEP e cargos de Agente Executivo da SUSEP, de que tratam o art. 34 e o § 3o do art. 35 da Lei no 11.890, de 2008;

                    VI -
dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 dezembro de 2002;


                    VII – dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata o art. 9o da Lei no 10.593, de 6 dezembro de 2002;


                    VIII - cargos de Analista de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de Analista Administrativo e cargos de Nível Superior do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário, Técnico Administrativo e cargos de Nível Intermediário do Quadro de Pessoal do INCRA, de que trata o art. 1o da Lei n
o 11.090, de 7 de janeiro de 2005,  e cargos do Quadro Pessoal do INCRA de que trata o art. 2o da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

                    IX - cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1
o da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007;

                    X - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que trata o art. 65 da Lei n
o 10.486, de 4 de julho de 2002;

                    XI - Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata o art. 1
o, VIII, da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006.


                    XII 
 Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002; e

                    XIII 
 Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006.

3.                 Ressalte-se que a medida proposta busca atender a demandas das entidades representativas dos servidores públicos federais que não firmaram acordo salarial em agosto de 2012, e também, a vários pedidos de parlamentares no sentido de inclusão destas categorias na proposta salarial feita a todas as categorias em agosto de 2012.

4.                 A proposta, que está em consonância com os Termos de Acordos firmados entre a administração pública federal e as Entidades representativas destas categorias, visa proporcionar aos servidores públicos a valorização de suas remunerações e à Administração a atração e retenção de profissionais de níveis de qualificações compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das carreiras objeto da proposta, além de instituir um serviço público profissionalizado, responsável, eficiente e democrático para constituir e desenvolver uma inteligência permanente no Estado.

5.                 Esta proposta visa possibilitar o envio, até 31 de dezembro de 2012, de proposição legislativa de reestruturação remuneratória com vistas a conceder aos já referidos cargos e carreiras o reajuste equivalente a 15,8%, parcelados em três anos, sendo 5% ao ano, no período de 2013 a 2015.


6.                 Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei, que “Altera a Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.”

 

Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão