SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00321/2012 MP

 

Brasília, 11 de dezembro de 2012

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,



 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar a proposta anexa de modificação do Projeto de Lei do Congresso Nacional - PLN nº 42, de 2012, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012) crédito suplementar em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Pesca e Aquicultura.

2.                A presente proposta de modificação objetiva elevar o valor global do crédito suplementar de R$ 89.735.519,00 (oitenta e nove milhões, setecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais) para R$ 199.735.519,00 (cento e noventa e nove milhões, setecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais), mediante o acréscimo de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais) ao valor inicialmente estimado na ação 20TG – Pagamento de Indenizações Complementares nos Processos de Desapropriação de Imóveis Rurais para Reforma Agrária. Com esse procedimento, será possível atender despesas decorrentes de indenização do preço da terra nua, por meio de Títulos da Dívida Agrária – TDA, em processos de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos e condições constantes de sentenças judiciais e de acordos celebrados em audiências de conciliação dos pagamentos.

3.                Cabe ressaltar que o referido acréscimo ocorrerá à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas às prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Cabe destacar, por oportuno, que a alteração do crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Ofício nº 290/2012/SE-MDA, de 26 de novembro de 2012. Segundo o órgão, a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízos na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeção de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

5.                Ressalte-se, a propósito do que estabelece o art. 53, § 11, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, LDO-2012, que a modificação do PLN nº 42, de 2012-CN, não afetará a obtenção da meta de resultado primário para o corrente exercício, tendo em vista que os recursos acrescidos se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para atendimento da programação suplementada, cuja execução será realizada de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto nº 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, conforme estabelece o § 2º, do art. 1º, do referido Decreto.

6.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de modificação do PLN nº 42, de 2012-CN.

 

Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão