SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00251/2012 MP

 

Brasília, 08 de outubro de 2012

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012) crédito especial no valor global de R$ 829.550.827,00 (oitocentos e vinte e nove milhões, quinhentos e cinquenta mil, oitocentos e vinte e sete reais), em favor do Ministério da Fazenda e de Encargos Financeiros da União.

2.                A solicitação presta-se a adequar o orçamento vigente dos órgãos às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

 

R$ 1,00

Descrição

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Fazenda

829.546.256

 

Ministério da Fazenda (Administração direta)

829.546.256

 

 

 

 

Encargos Financeiros da União

4.571

4.571

Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

4.571

4.571

 

 

 

Reserva de Contingência

 

829.546.256

 

 

 

Total

829.550.827

829.550.827

 

3.                No âmbito do Ministério da Fazenda, a proposição tem por finalidade a inclusão de categoria de programação específica na Lei nº 12.595, de 2012 – Lei Orçamentária Anual de 2012 – LOA–2012, a fim de viabilizar a participação da União no capital da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF, conforme autorização contida no art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012. Cabe esclarecer que essa Empresa objetiva a prestação de garantias às operações de riscos diluídos em áreas de grande interesse econômico e social, bem como a administração de fundos garantidores.

4.                O crédito permitirá, ainda, a inclusão de categoria de programação, com vistas a atender a integralização de cotas ao Banco do Sul, em cumprimento ao estabelecido no Convênio Constitutivo do referido Banco, firmado em 26 de setembro de 2009, entre Argentina, Bolívia, Brasil, Equador, Paraguai, Uruguai e Venezuela.

5.                E, por fim, propiciará a inclusão de subtítulos específicos nas programações destinadas à integralização de cotas de capital da Corporação Financeira Internacional – CFI, da Associação Internacional de Desenvolvimento – AID e do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, visando preservar a participação e o direito de voto do Brasil nos referidos organismos financeiros internacionais.

6.                No que diz respeito a Encargos Financeiros da União, o atendimento do pleito possibilitará a inclusão da categoria da programação “00MT – Contribuição ao Conselho Mundial da Água – WWC”, para viabilizar a participação do Brasil, mediante pagamento dessa contribuição regular, não prevista quando da elaboração da proposta orçamentária para 2012.

7. Vale salientar, por oportuno, que, em relação a Encargos Financeiros da União, a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeção da possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                O presente crédito viabilizar-se-á à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

9.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 53, § 11, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 – LDO-2012, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 4.571,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e um reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização da nova programação;

                    b) R$ 829.546.256,00 (oitocentos e vinte e nove milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais) ao atendimento de despesas primárias discricionárias à conta de fonte financeira, relativa à Reserva de Contingência; e

                    c) a execução das despesas acima será realizada de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

10.              Ressalte-se que as novas programações e subtítulos não implicam alteração à Lei no 12.593, de 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2012-2015, pois integram programas destinados exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da referida Lei.

11.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão