SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00245/2012 MP

 

Brasília, 03 de outubro de 2012

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012) no valor de R$ 76.678.877,00 (setenta e seis milhões, seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais), em favor do Ministério dos Transportes – MT, mediante inclusão de novas categorias de programação em seu orçamento vigente.

2.                No âmbito da Administração direta, o crédito permitirá o pagamento do montante devido à Companhia Docas do Pará – CDP, referente ao Convênio nº 13/2002, firmado entre a União, por intermédio do MT, e a Companhia. De acordo com o convênio, ficou estabelecido que os déficits entre as receitas provenientes da exploração comercial e as despesas decorrentes dos serviços de recuperação e segurança do Terminal Portuário de Outeiro, no Estado do Pará, seriam cobertos pela CDP e, posteriormente, ressarcidos pelo MT. Ressalte-se que esse instrumento foi objeto de análise da Consultoria Jurídica do órgão, que reconheceu a responsabilidade do MT no ressarcimento, por meio do Parecer nº 379/2010-CGAS/CONJUR/MT/CGU/AGU/snk, de 11 de outubro de 2010, dando origem à Comissão Técnica, constituída pela Portaria MT nº 277, de 14 de outubro de 2011, que, por sua vez, apurou o valor devido pela Administração direta à CDP, conforme o Relatório da referida  Comissão, de 10 de abril de 2012.

3.                O atendimento da proposta possibilitará, também, dar início às obras no setor rodoviário a cargo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, relativas à construção de trechos rodoviários nas BRs 437, no Estado do Rio Grande do Norte, e 156, no Estado do Amapá, além de concluir a construção de trecho rodoviário na BR-416, no Estado de Alagoas; à adequação de travessia urbana na BR-226 e de trecho rodoviário na BR-135, ambas no Estado do Maranhão; e à construção de anel rodoviário na BR-364, no Município de Ji-Paraná, no Estado de Rondônia. O conjunto dessas intervenções visa à melhoria da capacidade operacional, à redução do número de acidentes e ao desenvolvimento das regiões envolvidas.

4.                Cabe destacar que algumas das programações constantes deste crédito integram o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e que a presente solicitação viabilizar-se-á à conta de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § nº, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição, e decorre de solicitação formalizada pelo órgão, segundo o qual não haverá prejuízo à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

5.                Informa-se que o cancelamento de programações provenientes de emendas conta com as autorizações do Deputado Federal João Maia, em nome da Bancada do Rio Grande do Norte, e dos Coordenadores das Bancadas Estaduais do Maranhão e de Rondônia, conforme cópias dos Ofícios nºs 125/2012, 032/2012 e 105/2012/BANCRO, de 8, 20 e 28 de agosto de 2012, respectivamente, encaminhados a esta Pasta pelo MT.

6.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 53, § 11, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 - LDO-2012, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

7.                Finalmente, vale salientar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão