SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00229/2012 MP

 

Brasília, 03 de outubro de 2012

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 12.595, de 19 de janeiro de 2012) crédito especial no valor global de R$ 9.030.000,00 (nove milhões e trinta mil reais), em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

2.                A solicitação visa à inclusão de categorias de programação no orçamento vigente daqueles órgãos, com vistas a adequar suas programações às reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério da Previdência Social

4.000.000

4.000.000

Ministério do Trabalho e Emprego

1.200.000

1.200.000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

3.830.000

3.830.000

 

 

 

Total

9.030.000

9.030.000

3.                O crédito em favor do Ministério da Previdência Social permitirá o atendimento das solicitações de ajuste em emendas de autoria de parlamentares que visam à instalação de Agências da Previdência Social no âmbito do Plano de Expansão da Rede de Atendimento da Previdência Social, nos Municípios de Barcelos e Lábrea, no Estado do Amazonas, de Arapoema, no Estado de Tocantins, de Zé Doca, no Estado do Maranhão, de Martins, no Estado do Rio Grande do Norte, de Castelo e Montanha, no Estado do Espírito Santo, e de Miguel Pereira, no Estado do Rio de Janeiro.

4.                No Ministério do Trabalho e Emprego, o pleito possibilitará o atendimento de solicitação de parlamentar que viabilizará a alocação de recursos destinados a ações de elevação de escolaridade e qualificação profissional de jovens no Município de Valença, no Estado do Rio de Janeiro.

5.                No âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o crédito viabilizará a adequação de emendas constantes do orçamento, por solicitação de seus autores, a fim de possibilitar a estruturação da rede de serviços de proteção social básica nos Municípios de Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Itaocara, Laje do Muriaé, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua e São José de Ubá, no Estado do Rio de Janeiro, nos Municípios de Embu das Artes, Rafard e Sorocaba, no Estado de São Paulo, e no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, bem como a estruturação da rede de serviços de proteção social especial no Município de Rolim de Moura, no Estado de Rondônia. Além disso, garantirá o pagamento de encargos decorrentes da operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para o Programa de Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – FortSuas, já aprovada pelo Senado Federal.

6.                Cabe esclarecer, por oportuno, que o crédito será viabilizado à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

7.                Ressalte-se, a propósito do que dispõe o art. 53, § 11, da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, LDO-2012, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) não são considerados no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, conforme dispõe o art. 1o, § 1o, inciso II, do referido Decreto, por serem despesas financeiras;

                    b) R$ 8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das novas programações; e

                    c) no caso da alínea “b”, as despesas serão executadas dentro dos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 7.680, de 2012, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do referido Decreto.

8.                Destaca-se que o presente crédito contempla cancelamentos de emendas individuais, conforme solicitação de seus autores, enviada aos respectivos Ministérios:

                    I - Ministério da Previdência Social:

                    a) Ofício no 0009/12/GAB 274, de 22 de março de 2012, do Deputado Junior Coimbra;

                    b) Ofícios de nos 0827 e 0828/2012-GAB-DF, de 15 de maio de 2012, da Deputada Lauriete;

                    c) Ofício no 025/2012/CD/GAB.840, de 9 de julho de 2012, do Deputado Betinho Rosado;

                    d) Ofício no 034 CD/GPAL/2012, de 9 de agosto de 2012, do Deputado Átila Lins;

                    e) Ofício no 085/2012 CD GAB 554, de 23 de agosto de 2012, do Deputado Costa Ferreira; e

                    f) Ofício no 030/12, de 29 de agosto de 2012, do Deputado Deley.

II - Ministério do Trabalho e Emprego:

                    a) Ofício no 0017/2012/GAB, 20 de março de 2012, do Deputado Walney Rocha.

III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

                    a) Ofício no 066/2012-JC, de 5 de junho de 2012, do Deputado Jefferson Campos;

                    b) Ofício GSVR no 096/2012, de 12 de junho de 2012, do Senador Valdir Raupp;

                    c) Ofício no 211/2012/GAB 513, de 13 de junho de 2012, do Deputado Nelson Padovani;

                    d) Ofícios nos 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007/2012, de 19 de junho de 2012, do Deputado Felipe Bornier;

                    e) Ofício no 077/OGU2012/GDGC, de 1o de agosto de 2012, do Deputado Guilherme Campos; e

                    f) Ofício no 155/12-Gab/DCZ, de 8 de agosto de 2012, do Deputado Carlos Zarattini.

9.                Cabe ressaltar que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Ministérios envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, pois os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive no que se refere aos cancelamentos de emendas parlamentares, solicitados pelos respectivos autores.

10.              Finalmente, vale destacar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei no 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4o do art. 21 da referida Lei.

11.              Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa à abertura do referido crédito especial.

Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão