SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00227/2012 MP
Brasília, 27 de setembro de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012), em favor dos Ministérios da Educação, de Minas e Energia, do Meio Ambiente e da Integração Nacional, no valor global de R$ 904.440,00 (novecentos e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme discriminado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério da Educação
2.590
0
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei
1.210
0
Instituto Federal do Triangulo Mineiro
300
0
Instituto Federal da Bahia
1.080
0
Ministério de Minas e Energia
75.080
0
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
75.080
0
Ministério do Meio Ambiente
18.000
0
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
18.000
0
Ministério da Integração Nacional
808.770
0
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
808.770
0
Encargos Financeiros da União
0
904.440
Encargos Financeiros da União - Pagamento de Sentenças Judiciais
0
904.440
Total
904.440
904.440
2. A proposição tem por finalidade a inclusão de categorias de programação na Lei Orçamentária vigente e, segundo informações apresentadas pelo Conselho da Justiça Federal, possibilitará o atendimento de despesas com o pagamento de contribuição para custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, expedidas pela Justiça Federal.
3. A proposição decorre de solicitação formalizada pela Justiça Federal e será viabilizada à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.4. Ressalta-se que os remanejamentos ora propostos não trarão prejuízo à execução da programação objeto de cancelamento, pois foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício corrente.
5. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 53, § 11, da Lei n
º12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 - LDO-2012, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem ao remanejamento entre despesas financeiras não consideradas no cálculo do referido resultado.6. Vale destacar que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei n
7. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.º12.593, de 18 de janeiro de 2012, pois se refere à ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5ºda referida Lei.Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão