SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00227/2012 MP

 

Brasília, 27 de setembro de 2012

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012), em favor dos Ministérios da Educação, de Minas e Energia, do Meio Ambiente e da Integração Nacional, no valor global de R$ 904.440,00 (novecentos e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério da Educação

2.590

0

Fundação Universidade Federal de São João Del Rei

 

1.210

 

0

Instituto Federal do Triangulo Mineiro

 

300

0

Instituto Federal da Bahia

 

1.080

0

Ministério de Minas e Energia

75.080

0

Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM

 

75.080

0

Ministério do Meio Ambiente

18.000

0

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

 

18.000

0

Ministério da Integração Nacional

808.770

0

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

 

808.770

0

Encargos Financeiros da União

0

904.440

Encargos Financeiros da União - Pagamento de Sentenças Judiciais

0

904.440

 

 

 

Total

904.440

904.440

 

2.                A proposição tem por finalidade a inclusão de categorias de programação na Lei Orçamentária vigente e, segundo informações apresentadas pelo Conselho da Justiça Federal, possibilitará o atendimento de despesas com o pagamento de contribuição para custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, expedidas pela Justiça Federal.

3.                A proposição decorre de solicitação formalizada pela Justiça Federal e será viabilizada à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Ressalta-se que os remanejamentos ora propostos não trarão prejuízo à execução da programação objeto de cancelamento, pois foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício corrente.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 53, § 11, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 - LDO-2012, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem ao remanejamento entre despesas financeiras não consideradas no cálculo do referido resultado.

6.                Vale destacar que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, pois se refere à ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da referida Lei.

7.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão