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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00224/2012 MP
Brasília, 25 de setembro de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n
º12.595, de 19 de janeiro de 2012) crédito especial no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), em favor do Ministério da Saúde.
2. O crédito tem por finalidade adequar emendas parlamentares constantes da Lei Orçamentária vigente, por solicitação de seus autores, mediante a inclusão de categorias de programação no âmbito do Fundo Nacional de Saúde, de modo a possibilitar a estruturação de unidades de atenção especializada em saúde nos Estados do Pará e do Rio de Janeiro, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Subtítulo
Aplicação
Origem dos
Recursos
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde – Castanhal – PA
500.000
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde – Aquisição de Unidade Móvel de Saúde – Rio de Janeiro – RJ
1.300.000
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde – Salinópolis – PA
500.000
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde – Aquisição de Unidade Móvel de Saúde – Rio de Janeiro – RJ
1.300.000
Total
1.800.000
1.800.000
3. O pleito viabilizar-se-á à conta de anulação total de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.4. Cabe salientar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Saúde, mediante cancelamento total de emendas, proposto pelos seus respectivos autores, por meio dos Ofícios GSMCOU 032/2012, de 27 de março de 2012, do Senador Mário Couto, e n
º035/2012 – 54ªLegislatura, de 12 de junho de 2012, do Deputado Federal Stepan Nercessian.5. Esclareça-se, a propósito do que dispõe o art. 53, § 11, da Lei n
º12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 - LDO-2012, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para atendimento da nova programação, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº7.680, de 17 de fevereiro de 2012, conforme estabelece o § 2ºdo art. 1ºdo referido Decreto.6. Finalmente, vale destacar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei n
7. Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa à abertura do referido crédito especial.º12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4ºdo art. 21 da referida Lei.Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão