SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00126/2012 MP

 

Brasília, 26 de junho de 2012

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012) no valor de R$ 14.510.591,00 (quatorze milhões, quinhentos e dez mil, quinhentos e noventa e um reais), em favor do Ministério dos Transportes – MT, mediante inclusão de novas categorias de programação em seu orçamento vigente.

2.                O crédito permitirá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT iniciar as obras do contorno ferroviário, no Município de Barretos, e da transposição de linha férrea, no Município de Guararema, ambas no Estado de São Paulo, e da adequação de linha férrea, no Município de Rolândia, no Estado do Paraná, visando ordenar o tráfego ferroviário no perímetro urbano, de forma a reduzir os riscos de acidentes, melhorar a operação ferroviária e reduzir os impactos socioambientais.

3.                Ainda no setor ferroviário, os recursos serão aplicados na implantação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas na linha férrea Bauru-Garça, no Município de Gália, no Estado de São Paulo, em atendimento à Ação Civil Pública no 2007.61.11.002383-0, movida pelo Ministério Público Federal, originalmente contra a Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA, a qual foi sucedida pela Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA, e esta, por sua vez, pelo DNIT.

4.                Sobre a referida Ação Civil, cabe destacar que a Representação da Procuradoria Regional Federal da 3a Região, localizada no Município de Marília, no Estado de São Paulo, órgão da Advocacia-Geral da União – AGU, manifestou-se favorável ao cumprimento da sentença, por meio do Ofício no 21.227/00074/2010 – ALLM, de 8 de fevereiro de 2010, de forma a evitar a cominação da multa arbitrada e a responsabilização civil, penal e administrativa dos agentes que desrespeitarem o julgado.

5.                No que se refere ao setor hidroviário, o crédito viabilizará a conclusão das obras do terminal fluvial de Caracaraí, no Estado de Roraima, de forma a proporcionar maior segurança aos usuários nas operações de embarque e desembarque de passageiros e cargas do terminal.

6.                Com relação ao setor rodoviário, possibilitará a contratação dos serviços de inspeção necessários à liberação da obra de adequação da travessia urbana, no Município de Cascavel, na BR-277, no Estado do Paraná, que faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e o início das obras de adequação de acesso rodoviário, no Município de Lagoa Formosa, na BR-354, no Estado de Minas Gerais, de adequação da travessia urbana, no Município de Bom Jardim, na BR-316, no Estado do Maranhão, e da construção de passagem rodoviária inferior, no Município de Cascavel, na BR-277, no Estado do Paraná, que proporcionarão melhores condições de segurança aos usuários das rodovias e aos moradores locais, reduzindo o número de acidentes.

7.                Cabe destacar que a presente solicitação viabilizar-se-á à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição, e decorre de solicitação formalizada pelo Ministério dos Transportes, segundo o qual não haverá prejuízo à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Informa-se que o cancelamento de programações provenientes de emendas de bancadas conta com as autorizações dos Estados do Maranhão, do Paraná e de Roraima, conforme cópias de Ofícios encaminhados a esta Pasta pelo Ministério dos Transportes por intermédio do Ofício nº 203/2012/CGORC/SPO, de 16 de abril de 2012.

9.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 53, § 11, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 - LDO-2012, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

10.              Vale destacar, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

11.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão