SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00012/2012/MP

 

Brasília, 06 de fevereiro de 2012.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012) crédito especial em favor de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no valor global de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme demonstrado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Câmara dos Deputados

12.100.000

 

Senado Federal

8.600.000

 

Tribunal de Contas da União

4.300.000

 

Supremo Tribunal Federal

307.192

 

Superior Tribunal de Justiça

934.275

 

Justiça Federal

6.799.867

 

Justiça Militar da União

336.358

 

Justiça Eleitoral

3.851.562

 

Justiça do Trabalho

12.745.746

 

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

331.325

 

Conselho Nacional de Justiça

25.000

 

Ministério Público da União

833.735

 

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

48.834.940

 

Reserva de Contingência

 

100.000.000

Total

100.000.000

100.000.000

 

2.                O presente crédito tem por objetivo a inclusão, na Lei Orçamentária de 2012, LOA-2012, de categoria de programação específica destinada ao aporte de recursos orçamentários previsto no Substitutivo do Projeto de Lei - PL nº 1.992, de 2007, que “Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de três entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - FUNPRESP-Exe, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo - FUNPRESP-Leg, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-Jud, e dá outras providências.”

3. Consta do citado Substitutivo, em seu art. 25, autorização para que a União, em caráter excepcional, promova, no ato de criação das entidades de previdência complementar de que trata, o aporte de recursos orçamentários no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao início de seus regulares funcionamentos, da seguinte forma:

a) FUNPRESP-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

b) FUNPRESP-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e

c) FUNPRESP-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais.

4. Cabe inicialmente destacar que o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, determina que as contribuições recolhidas pelo ente à entidades de previdência deverão ser consideradas no cômputo da despesa total com pessoal. Adicionalmente, o art. 19 prevê que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida nele definidos, fixando, para a esfera federal, o limite de 50%.

5. Por sua vez, o art. 20 da citada Lei Complementar discrimina a repartição do referido limite, sendo 2,5% o percentual previsto para o Poder Legislativo, 6% para o Poder Judiciário, 40,9% para o Poder Executivo e 0,6% para o Ministério Público da União.

6. Considerando as disposições contidas na LRF, especificamente no que se refere aos arts. 19 e 20, e tendo em vista que o Substitutivo do PL em pauta não estabelece critérios para a distribuição, entre os diversos órgãos envolvidos, do aporte de recursos que autoriza, a repartição de valores proposta neste crédito foi elaborada com base nos limites fixados na referida Lei Complementar do seguinte modo:

ÓRGÃO

LIMITE LEGAL LRF (%)

% PARA DISTRIBUIÇÃO

DISTRIBUIÇÃO FUNPRESP (R$ 1,00)

UNIÃO

50,000000

 

100.000.000

FUNPRESP-LEG

 

LEGISLATIVO

2,500000

1,000000

25.000.000

 

Câmara dos Deputados

1,210000

0,484000

12.100.000

 

Senado Federal

0,860000

0,344000

8.600.000

 

Tribunal de Contas da União

0,430000

0,172000

4.300.000

FUNPRESP-JUD

 

JUDICIÁRIO

6,000000

1,000000

25.000.000

 

Supremo Tribunal Federal

0,073726

0,012288

307.200

 

Superior Tribunal de Justiça

0,224226

0,037371

934.275

 

Justiça Federal

1,631968

0,271994

6.799.850

 

Justiça Militar

0,080726

0,013454

336.350

 

Justiça Eleitoral

0,924375

0,154063

3.851.575

 

Justiça do Trabalho

3,058979

0,509830

12.745.750

 

Conselho Nacional de Justiça

0,006000

0,001000

25.000

FUNPRESP-EXE

 

EXECUTIVO + MPU

41,500000

1,000000

50.000.000

 

Ministério Público da União (*)

0,600000

0,014458

722.900

 

Executivo (**)

40,533000

0,976698

48.834.900

 

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

0,275000

0,006627

331.350

 

Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

0,092000

0,002217

110.850

(*) Inclui o Conselho Nacional do Ministério Público, de acordo com a Portaria no 192, de 29 de abril de 2010, do Procurador-Geral da República.

(**) Inclui os limites relativos aos Ex-Territórios de Roraima e Amapá e o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF

 

 

7.                Esclareço que o citado crédito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

8.                Ressalte-se, a propósito do que estabelece o art. 53, § 11, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, LDO-2012, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário para o corrente exercício, uma vez que serão consideradas na avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000.

9.                Vale destacar que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual 2012-2015, aprovado pela Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, pois se trata de inclusão de ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da referida Lei.

10.              Finalmente, cabe salientar que a dotação objeto de cancelamento é oriunda da Reserva de Contingência, não inserida entre as programações de funcionamento e finalísticas dos órgãos, não implicando, portanto, em prejuízos no processo de execução de despesas.

11.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial

Respeitosamente,

   Eva Maria Cella Dal Chiavon
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão