SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00012/2012/MP
Brasília, 06 de fevereiro de 2012.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n
º12.595, de 19 de janeiro de 2012) crédito especial em favor de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no valor global de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Câmara dos Deputados
12.100.000
Senado Federal
8.600.000
Tribunal de Contas da União
4.300.000
Supremo Tribunal Federal
307.192
Superior Tribunal de Justiça
934.275
Justiça Federal
6.799.867
Justiça Militar da União
336.358
Justiça Eleitoral
3.851.562
Justiça do Trabalho
12.745.746
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
331.325
Conselho Nacional de Justiça
25.000
Ministério Público da União
833.735
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
48.834.940
Reserva de Contingência
100.000.000
Total
100.000.000
100.000.000
2. O presente crédito tem por objetivo a inclusão, na Lei Orçamentária de 2012, LOA-2012, de categoria de programação específica destinada ao aporte de recursos orçamentários previsto no Substitutivo do Projeto de Lei - PL n
º1.992, de 2007, que “Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de três entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - FUNPRESP-Exe, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo - FUNPRESP-Leg, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-Jud, e dá outras providências.”3. Consta do citado Substitutivo, em seu art. 25, autorização para que a União, em caráter excepcional, promova, no ato de criação das entidades de previdência complementar de que trata, o aporte de recursos orçamentários no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao início de seus regulares funcionamentos, da seguinte forma:
a) FUNPRESP-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
b) FUNPRESP-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
c) FUNPRESP-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais.
4. Cabe inicialmente destacar que o art. 18 da Lei Complementar n
º101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, determina que as contribuições recolhidas pelo ente à entidades de previdência deverão ser consideradas no cômputo da despesa total com pessoal. Adicionalmente, o art. 19 prevê que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida nele definidos, fixando, para a esfera federal, o limite de 50%.5. Por sua vez, o art. 20 da citada Lei Complementar discrimina a repartição do referido limite, sendo 2,5% o percentual previsto para o Poder Legislativo, 6% para o Poder Judiciário, 40,9% para o Poder Executivo e 0,6% para o Ministério Público da União.
6. Considerando as disposições contidas na LRF, especificamente no que se refere aos arts. 19 e 20, e tendo em vista que o Substitutivo do PL em pauta não estabelece critérios para a distribuição, entre os diversos órgãos envolvidos, do aporte de recursos que autoriza, a repartição de valores proposta neste crédito foi elaborada com base nos limites fixados na referida Lei Complementar do seguinte modo:
ÓRGÃO
LIMITE LEGAL LRF (%)
% PARA DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO FUNPRESP (R$ 1,00)
UNIÃO
50,000000
100.000.000
FUNPRESP-LEG
LEGISLATIVO
2,500000
1,000000
25.000.000
Câmara dos Deputados
1,210000
0,484000
12.100.000
Senado Federal
0,860000
0,344000
8.600.000
Tribunal de Contas da União
0,430000
0,172000
4.300.000
FUNPRESP-JUD
JUDICIÁRIO
6,000000
1,000000
25.000.000
Supremo Tribunal Federal
0,073726
0,012288
307.200
Superior Tribunal de Justiça
0,224226
0,037371
934.275
Justiça Federal
1,631968
0,271994
6.799.850
Justiça Militar
0,080726
0,013454
336.350
Justiça Eleitoral
0,924375
0,154063
3.851.575
Justiça do Trabalho
3,058979
0,509830
12.745.750
Conselho Nacional de Justiça
0,006000
0,001000
25.000
FUNPRESP-EXE
EXECUTIVO + MPU
41,500000
1,000000
50.000.000
Ministério Público da União (*)
0,600000
0,014458
722.900
Executivo (**)
40,533000
0,976698
48.834.900
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
0,275000
0,006627
331.350
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
0,092000
0,002217
110.850
(*) Inclui o Conselho Nacional do Ministério Público, de acordo com a Portaria no 192, de 29 de abril de 2010, do Procurador-Geral da República.
(**) Inclui os limites relativos aos Ex-Territórios de Roraima e Amapá e o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF
7. Esclareço que o citado crédito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.8. Ressalte-se, a propósito do que estabelece o art. 53, § 11, da Lei n
º12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, LDO-2012, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário para o corrente exercício, uma vez que serão consideradas na avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000.9. Vale destacar que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual 2012-2015, aprovado pela Lei n
º12.593, de 18 de janeiro de 2012, pois se trata de inclusão de ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5ºda referida Lei.10. Finalmente, cabe salientar que a dotação objeto de cancelamento é oriunda da Reserva de Contingência, não inserida entre as programações de funcionamento e finalísticas dos órgãos, não implicando, portanto, em prejuízos no processo de execução de despesas.
11. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especialRespeitosamente,
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão