SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00118/2012 MP

 

Brasília, 15 de junho de 2012

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para propor Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012) , crédito especial no valor de R$ 1.790.000.000,00 (um bilhão, setecentos e noventa milhões de reais), em favor de Encargos Financeiros da União.

2.                A solicitação em referência visa incluir nova programação na Lei nº 12.595, de 2012, para permitir à União compensar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração da folha de pagamento de determinadas empresas, conforme a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

3.                Os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, estabelecem a desoneração da folha de pagamento das empresas que prestem exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), bem como daquelas que fabriquem determinados produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Além disso, a Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, dá nova redação aos artigos 7o e 8o da Lei, acrescentando as empresas que prestam serviços de call center e as do setor hoteleiro ao rol das beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento. Por fim, é importante destacar que o inciso IV do art. 9º da citada Lei determina que a União compense o FRGPS no valor da estimativa das renúncias previdenciárias, visando não afetar a apuração do resultado financeiro do RGPS.

4.                O presente crédito será viabilizado com recursos oriundos de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2011, relativo à Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 53, § 11, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 – LDO-2012, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que as respectivas despesas primárias obrigatórias foram consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do segundo bimestre de 2012, de que trata o § 4º do art. 67 da LDO-2012, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 208, de 19 de maio de 2012, conforme demonstrado a seguir:

 

 

 

 

R$ Milhões

Item (1)

Dotação Atual (2)

Avaliação do 2o bimestre

Margem para Crédito

Movimentação Líquida do Crédito

(a)

(b)

(c) = (b) - (a)

(d)

Desoneração da Folha do RGPS

0

1.790,0

1.790,0

1.790,0

(1) Compatível com o detalhamento do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do 2o bimestre de 2012.

(2) Considera a dotação no momento do encaminhamento do crédito.

6.                Vale destacar que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, pois se refere à ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5o da referida Lei.

7.                Em atendimento ao disposto no art. 53, § 9º, da LDO-2012, é demonstrado, em quadro anexo a esta Exposição de Motivos, o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2011, relativo à Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, utilizado parcialmente neste crédito.

8.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 53, § 9o, da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011)

 

 

 

 

 

Fonte 88: Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional

 

 

 

R$ 1,00

(A)

Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2011

8.089.090.000

(B)

Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

1.430.563.157

(C)

Créditos Extraordinários

1.394.897.000

 

Abertos

1.394.897.000

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D)

Créditos Suplementares e Especiais

3.661.729.706

 

Abertos

0

 

Em tramitação

1.871.729.706

 

Valor deste crédito

1.790.000.000

(E)

Outras modificações orçamentárias efetivadas

36.156.279

(F)

Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

 

1.565.743.858

(A) Portaria STN no 235, de 30 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2012.