Secretaria de Assuntos Parlamentares
PROJETO DE LEI
Institui o Plano Plurianual da União para o período 2012-2015.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUALArt. 1
ºEsta lei institui o Plano Plurianual da União para o período 2012-2015 – PPA 2012-2015, em cumprimento ao disposto no § 1ºdo art. 165 da Constituição Federal.Art. 2
ºO planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.Art. 3
ºO PPA 2012-2015 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.Art. 4
ºO PPA 2012-2015 terá como diretrizes:I – a redução das desigualdades sociais e regionais;
II – a ampliação da participação social;
III – a promoção da sustentabilidade ambiental;
IV – a valorização da diversidade cultural e identidade nacional;
V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços; e
VI – a garantia da soberania nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANOArt. 5
ºO PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único. Não integram o PPA 2012-2015 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Art. 6
ºO Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.§ 1
ºO Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
III – Iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.
§ 2
ºO Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.§ 3
ºO Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando as esferas Fiscal e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.§ 4
ºO Valor de Referência é um parâmetro monetário estabelecido por Programa Temático, especificado pelas esferas Fiscal e da Seguridade e pela esfera de Investimento das Empresas Estatais que permitirá identificar, no PPA 2012-2015, empreendimentos, quando seu custo total superar aquele valor.Art. 7
ºIntegram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:I - Anexo I – Programas Temáticos;
II - Anexo II – Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e
III - Anexo III – Empreendimentos Individualizados como Iniciativas
CAPÍTULO III
Da integração com os Orçamentos da UniãoArt. 8
ºOs Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.§ 1
ºAs ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.§ 2
ºPara os Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.§ 3
ºAs vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.Art. 9
ºO Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.Art. 10. Os empreendimentos cujo valor global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2012-2015 como Iniciativas.
§ 1
ºO Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.§ 2
ºA obrigatoriedade de individualização no PPA 2012-2015 de Iniciativa de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.§ 3
ºO Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá regulamentar critérios adicionais para individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.Art. 11. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2012-2015, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANOSeção I
Aspectos GeraisArt. 12. A gestão do PPA 2012-2015 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2012-2015.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2012-2015.
Seção II
Do Monitoramento e AvaliaçãoArt. 13. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 14. A avaliação do PPA 2012-2015 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 15. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 16. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2012-2015.
Seção III
Do Programa de Aceleração do Crescimento e do Plano Brasil Sem MisériaArt. 17. O Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e o Plano Brasil Sem Miséria - PBSM integram as prioridades da Administração Pública Federal e terão tratamento diferenciado durante a execução do Plano Plurianual.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá os requisitos, os critérios e as condições diferenciadas para o cumprimento do disposto do caput.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 18. Para fins de atendimento ao disposto no § 1
ºdo art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2012-2015, está incluído no Valor Global dos Programas.Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 19. Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
§ 1
ºA revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4ºe 5ºdeste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.§ 2
ºOs projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.§ 3
ºConsidera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.§ 4
ºO Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:I – alterar o Valor Global do Programa;
II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas; e
III – adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas.
§ 5
ºO Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:I – Indicador;
II – Valor de Referência;
III – Metas;
IV - Órgão Responsável; e
V - Iniciativas sem financiamento orçamentário.
Art. 20. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atualizará, na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,