Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Institui o Plano Plurianual da União para o período 2012-2015.

 

                          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 Art. 1º  Esta lei institui o Plano Plurianual da União para o período 2012-2015 – PPA 2012-2015, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

 Art. 2º  O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

 Art. 3º  O PPA 2012-2015 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

 Art. 4º  O PPA 2012-2015 terá como diretrizes:

 I – a redução das desigualdades sociais e regionais;

 II – a ampliação da participação social;

 III – a promoção da sustentabilidade ambiental;

 IV – a valorização da diversidade cultural e identidade nacional;

 V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços; e

 VI – a garantia da soberania nacional.

 CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 Art. 5º  O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

 I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

 II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

 Parágrafo único. Não integram o PPA 2012-2015 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

 Art. 6º  O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.

 § 1º  O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

 I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

 II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

 III – Iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.

 § 2º  O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

 § 3º  O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando as esferas Fiscal e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.

 § 4º  O Valor de Referência é um parâmetro monetário estabelecido por Programa Temático, especificado pelas esferas Fiscal e da Seguridade e pela esfera de Investimento das Empresas Estatais que permitirá identificar, no PPA 2012-2015, empreendimentos, quando seu custo total superar aquele valor.

 Art. 7º  Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:

 I - Anexo I – Programas Temáticos;

 II - Anexo II – Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e

 III - Anexo III – Empreendimentos Individualizados como Iniciativas

 CAPÍTULO III
Da integração com os Orçamentos da União

 Art. 8º  Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 § 1º  As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

 § 2º  Para os Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.

 § 3º  As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.

 Art. 9º  O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

 Art. 10.  Os empreendimentos cujo valor global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2012-2015 como Iniciativas.

 § 1º  O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.

 § 2º  A obrigatoriedade de individualização no PPA 2012-2015 de Iniciativa de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.

 § 3º  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá regulamentar critérios adicionais para individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.

 Art. 11.  Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2012-2015, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

 CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO

 Seção I
Aspectos Gerais

 Art. 12.  A gestão do PPA 2012-2015 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:

 I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

 II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

 III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2012-2015.

 Parágrafo único.  Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2012-2015.

Seção II
Do Monitoramento e Avaliação

 Art. 13.  O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.

 Art. 14.  A avaliação do PPA 2012-2015 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

 Art. 15.  O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

 Art. 16.  O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2012-2015.

Seção III
Do Programa de Aceleração do Crescimento e do Plano Brasil Sem Miséria

 Art. 17.  O Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e o Plano Brasil Sem Miséria - PBSM integram as prioridades da Administração Pública Federal e terão tratamento diferenciado durante a execução do Plano Plurianual.

 Parágrafo único.  O Poder Executivo definirá os requisitos, os critérios e as condições diferenciadas para o cumprimento do disposto do caput.

 CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 18.  Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2012-2015, está incluído no Valor Global dos Programas.

 Parágrafo único.  A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.

 Art. 19.  Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.

 § 1º  A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.

 § 2º  Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.

 § 3º  Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.

 § 4º  O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

 I – alterar o Valor Global do Programa;

 II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas; e

 III – adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas.

 § 5º  O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

 I – Indicador;

 II – Valor de Referência;

 III – Metas;

 IV - Órgão Responsável; e

 V - Iniciativas sem financiamento orçamentário.

 Art. 20.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atualizará, na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.

 Art.21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,

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