SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, e a Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O § 2o do art. 14 da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2o Caberá ao Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional relatório semestral de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como os resultados de sua implementação e execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das ações monitoradas.” (NR)
Art. 2o A alínea “l” do inciso I do § 1o do art. 17 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“l) até o 60o (sexagésimo) dia após cada semestre, o relatório de avaliação das ações do PAC a que se refere o § 2o do art. 14 da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008;” (NR)
Art. 3o O art. 32 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que:
I - exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação;
II - prestem atendimento direto ao público; e
III - tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Parágrafo único. A certificação de que trata o caput pode ser:
I - substituída, a critério da administração federal, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou
II - dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de programas e ações em parceria com a administração federal que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,