SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Altera a Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, e a Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010.

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  O § 2o do art. 14 da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “§ 2o  Caberá ao Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional relatório semestral de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como os resultados de sua implementação e execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das ações monitoradas.” (NR)

                        Art. 2o  A alínea “l” do inciso I do § 1o do art. 17 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “l) até o 60o (sexagésimo) dia após cada semestre, o relatório de avaliação das ações do PAC a que se refere o § 2o do art. 14 da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008;” (NR)

                        Art. 3o  O art. 32 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 32.  A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que:

            I - exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação;

            II - prestem atendimento direto ao público; e

            III - tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009.

            Parágrafo único.  A certificação de que trata o caput pode ser:

            I - substituída, a critério da administração federal, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou

            II - dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de programas e ações em parceria com a administração federal que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.” (NR)

                        Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,