SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00097/2011/MP

 

Brasília, 2 de junho de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para propor Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito especial no valor de R$ 2.816.660,00 (dois milhões, oitocentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais), em favor de Encargos Financeiros da União.

2.                O atendimento do pleito possibilitará a inclusão de categorias de programações na Lei Orçamentária Anual para viabilizar a participação do Brasil, mediante pagamento de contribuições regulares e voluntárias, em diversos organismos internacionais, não previstas quando da elaboração da Proposta Orçamentária para 2011.

3.                O pleito em questão viabilizar-se-á mediante anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 - LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 7.445, de 1o de março de 2011, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do referido Decreto.

5.                Cumpre informar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

6.                Finalmente, informa-se que as programações de contribuições a organismos internacionais, objeto do presente crédito, estão inseridas em programa destinado exclusivamente a operações especiais, não integrando, portanto, o Plano Plurianual 2008-2011, de acordo com o § 2o do art. 1o da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008.

7.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

                   

                    Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão