SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00078/2011/MP

 

Brasília, 24 de maio de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que altera o § 2o do art. 14 da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, Plano Plurianual para o período 2008/2011 - PPA-2008/2011, e a alínea “l” do inciso I do § 1o do art. 17 e o art. 32 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 - LDO-2011.

2.                Os dispositivos, objeto da presente proposta de alteração, tratam, respectivamente, da elaboração de relatórios quadrimestrais de avaliação das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e da divulgação das respectivas informações na internet.

3.                A experiência de elaboração dos relatórios de avaliação do PAC nos primeiros quatro anos do Programa revelou que a periodicidade quadrimestral para a apresentação de relatórios pode ser curta para uma avaliação de implementação do referido Programa, particularmente nos casos dos vários empreendimentos de grande porte que o compõem, com prazos de maturação maior.

4.                Acrescente-se que há necessidade de extenso trabalho de coleta e consolidação de dados e avaliação de resultados, envolvendo diversos Ministérios, autarquias, empresas públicas e privadas e entes da Federação, abrangendo mais de dez mil ações, de acordo com o Balanço de quatro anos. Com o PAC 2, que ampliou as intervenções do Programa em todos os seus eixos, faz-se necessário aprimorar o mencionado trabalho de coleta e consolidação de dados e avaliação de resultados, garantindo um período mínimo para a realização da avaliação demandada pela Lei do PPA 2008/2011 e sua divulgação determinada pela LDO-2011.

5.                Por esses motivos, propõe-se a alteração na periodicidade do relatório previsto no § 2o do art. 14 da Lei do PPA-2008/2011, de quadrimestral para semestral, o que permitirá a manutenção da qualidade das informações oferecidas para a sociedade e uma melhoria na avaliação, com a transparência que marca o Programa. Adicionalmente, e também para assegurar o período mínimo de realização dos trabalhos necessários à avaliação dos resultados, propõe-se que a divulgação, prevista na alínea “l” do inciso I do § 1o do art. 17 da LDO-2011, seja realizada em até 60 (sessenta) dias após a conclusão do semestre a que se refere a prestação de contas realizada.

6.                Por fim, é imprescindível, também, que os relatórios sejam aprimorados no que se refere ao conteúdo das informações apresentadas, tendo em vista o objetivo de ser uma prestação de contas clara e objetiva, de entendimento acessível para a sociedade. Assim, propõe-se que sejam previstas como exigências mínimas os resultados de implementação e execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das ações monitoradas, que apresentam nível de agregação mais adequado para o entendimento dos resultados do Programa.

7.               Por fim, altera-se o art. 32 da Lei nº 12.309, de 2010, com vistas a permitir que as subvenções sociais destinadas a entidades sem fins lucrativos nas áreas de assistência social, saúde e educação e que prestem atendimento direto ao público recebam tais subvenções desde que  tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.309 de 9 de agosto de 2010, ou desde que tenham pedido de renovação dessa certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, ou, ainda, que tenham sido selecionadas em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de programas e ações em parceria com a Administração Pública Federal que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Com tal medida viabilizar-se-á a participação de entidades como as comunidades terapêuticas que atuam na prevenção, tratamento e atenção aos usuários de crack e outras drogas nas ações do Programa Integrado de Enfrentamento do Crack e outras drogas, bem assim de entidades sem fins lucrativos na execução de ações relativas à saúde indígena, ainda que não disponham daquela certificação, mas atendam aos demais requisitos para a realização de convênios e tenham sido selecionadas em processo público.

8.               Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Altera o § 2o do art. 14 da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, e a alínea “l” do inciso I do § 1o do art. 17 e o art. 32 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010.”

                        Respeitosamente,

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão