SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM nº 00076/2011/MP

 

Brasília, 23 de maio de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para propor Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito suplementar no valor de R$ 90.980.000,00 (noventa milhões, novecentos e oitenta mil reais), em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme demonstrado a seguir:

 

    R$ 1,00
Discriminação Suplementação Origem dos Recursos
     
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 90.980.000 39.677.226
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Administração direta)  

90.600.000

 

39.297.226

Fundação Escola Nacional de Administração Pública -ENAP  

380.000

 

380.000

     
Encargos Financeiros da União   51.302.774
Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão   51.302.774
     

Total

90.980.000 90.980.000

 

2.                A suplementação possibilitará, no âmbito da Administração direta, que a República Federativa do Brasil honre os compromissos assumidos com integralização de cotas em organismos financeiros internacionais, tendo em vista que as dotações na Lei Orçamentária Anual são insuficientes para o cumprimento das decisões de aumento de capital desses organismos aprovadas segundo os diversos Acordos Constitutivos. Em relação à ENAP, viabilizará a realização de cursos de educação continuada presenciais e à distância para os servidores públicos.

3.                O presente crédito viabilizar-se-á por meio de Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                O crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

5.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 - LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

6.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

Respeitosamente,

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão