SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00066/2011/MPBrasília, 10 de maio de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei n
°12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito suplementar no valor de R$ 24.376.000,00 (vinte e quatro milhões, trezentos e setenta e seis mil reais), em favor do Ministério das Comunicações.2. Na conjuntura atual, em que o conhecimento é um dos principais vetores de transformações econômico-sociais, as Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs têm o potencial de acelerar o desenvolvimento do País, proporcionando inúmeros benefícios à sociedade, entre os quais se destacam o acesso à informação, o uso dos serviços do Estado, as aplicações em educação e saúde, a busca de empregos mais qualificados e o pleno exercício do direito à comunicação.
3. Nesse sentido, um importante instrumento apoiado nas TICs é o Programa de Inclusão Digital do Governo Federal, cujo objetivo é a implantação de telecentros comunitários, que são espaços públicos providos de computadores conectados à internet de alta velocidade, em comunidades em situação social vulnerável, como forma de democratização do acesso aos serviços de comunicação.
4. O presente crédito permitirá ao Ministério das Comunicações expandir o alcance do Programa de Inclusão, por meio da aquisição de 1.267 telecentros comunitários para implantação em diversos Municípios brasileiros, compostos cada um por dez computadores, servidor de rede, impressora a laser, projetor de vídeo e um roteador para acesso à internet, além de mobiliário, que inclui armários, cadeiras e mesas.
5. Cabe destacar que a presente solicitação viabilizar-se-á com recursos provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
6. A medida decorre de solicitação formalizada pelo Ministério das Comunicações, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízos na sua execução, uma vez que foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
7. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 – LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.
8. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão