SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00257/2011/MP
Brasília, 6 de outubro de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para propor Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei n
º12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito suplementar no valor global de R$ 1.769.248.701,00 (um bilhão, setecentos e sessenta e nove milhões, duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e um reais), em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, conforme discriminado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Fazenda
203.988.800
Ministério da Fazenda (Administração direta)
203.988.800
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
100.126.901
3.982.300
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Administração direta)
4.621.601
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO
91.523.000
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
3.982.300
3.982.300
Ministério dos Transportes
10.000.000
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
10.000.000
Ministério do Turismo
37.305.000
27.305.000
Ministério do Turismo (Administração direta)
37.305.000
27.305.000
Encargos Financeiros da União
127.828.000
46.828.000
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
127.828.000
46.828.000
Operações Oficiais de Crédito
1.300.000.000
1.381.000.000
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda
1.381.000.000
1.300.000.000
Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a:
206.697.601
Recursos Próprios Não Financeiros
2.708.801
Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional
203.988.800
Excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros
93.435.800
Total
1.769.248.701
1.769.248.701
2. No âmbito do Ministério da Fazenda, os recursos viabilizarão, na Administração direta, o pagamento da integralização de cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e à Associação Internacional de Desenvolvimento – AID.
3. No Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o atendimento do pleito possibilitará o pagamento de despesas da Administração direta relacionadas à tecnologia da informação e de contratos do INPI. Permitirá também que o INMETRO repasse recursos para o funcionamento da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ–I, evitando que as atividades de verificação dos instrumentos de medir e medidas, produtos pré-medidos e certificados, utilizados em transações comerciais, sejam prejudicadas.
4. Quanto ao Ministério do Turismo, o crédito possibilitará o pagamento à Caixa Econômica Federal – CEF pela prestação de serviços de operacionalização e acompanhamento das ações de infraestrutura turística, e o apoio para adequação da infraestrutura turística nos Municípios de Irupi, Iúna, Cachoeira do Itapemirim, Marilândia e Venda Nova do Imigrante, todos no Estado do Espírito Santo, e no Município de Delmiro Gouveia, no Estado de Alagoas, propiciando condições para o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões.
5. No que tange a Encargos Financeiros da União, o crédito reforçará dotação destinada à concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento direcionadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia e à inovação tecnológica, a que se refere a Lei n
º12.096, de 24 de novembro de 2009.6. Em relação a Operações Oficiais de Crédito, a suplementação permitirá o atendimento de despesas destinadas à concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de taxas de juros, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e cooperativas, nas operações de crédito rural contratadas com as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, consoante autorizado pela Lei n
º8.427, de 27 de maio de 1992.7. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei n
º12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 - LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:a) R$ 1.427.828.000,00 (um bilhão, quatrocentos e vinte e sete milhões, oitocentos e vinte e oito mil reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas referente ao quarto bimestre de 2011, de que trata o § 4
ºdo art. 70 da LDO-2011, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº388, de 16 de setembro de 2011;b) R$ 41.287.300,00 (quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e sete mil e trezentos reais) a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada;
c) R$ 93.435.800,00 (noventa e três milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais) a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros; e
d) R$ 206.697.601,00 (duzentos e seis milhões, seiscentos e noventa e sete mil, seiscentos e um reais) a atendimento de despesas primárias à conta de recursos de origem financeira, cuja execução será realizada de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto n
º7.445, de 1ºde março de 2011, condição essa que também se aplica aos itens “b” e “c” acima, pois o § 2ºdo art. 1ºdesse Decreto condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos referidos limites.8. Cabe destacar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos Ministérios envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive no que se refere às emendas parlamentares, solicitadas pelos Deputados Joaquim Beltrão e Sueli Vidigal, conforme os Ofícios BANCAL No 013/2011, de 17 de maio de 2011 e n
º121/2011, de 5 de julho de 2011, respectivamente.9. No caso de Encargos Financeiros da União, cabe mencionar, por oportuno, que o remanejamento oriundo da ação “Equalização de Taxas de Juros e Outros Encargos Financeiros em Operações de Financiamento para Infraestrutura em Projetos de Habitação Popular (Lei n
º11.977, de 2009)” considerou a não necessidade de dispêndios no corrente exercício, tendo em vista o cronograma de pagamentos previsto. Quanto às demais ações desse órgão orçamentário, os remanejamentos tiveram origem nos desembolsos aquém do previsto para as respectivas programações.10. Informo, ainda, que o presente crédito contempla uma concomitante modificação de fontes de recursos, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em virtude da impossibilidade legal de utilização da fonte Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis, oferecida em cancelamento pelo Ministério dos Transportes no objeto da suplementação no âmbito do Ministério do Turismo, em face da vinculação dessa fonte de recursos.
11. O excesso de arrecadação e o superávit financeiro utilizados neste crédito são demonstrados nos quadros anexos à presente Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 56, §§ 9o e 10, respectivamente, da LDO-2011.
12. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
(Art. 56, § 10, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)
Unidade: 28101- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Administração direta) Fonte: 50 - Recursos Próprios Não Financeiros R$ 1,00
(A) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010
41.815.000
(B) Créditos Especiais e Extraordinários reabertos 0
(C) Créditos Extraordinários 0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(D) Créditos Suplementares e Especiais 2.708.801
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
2.708.801
(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas 0
(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E) 39.106.199
A) Portaria STN no 196, de 29 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2011.
DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO
(Art. 56, § 10, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)
Fonte 88: Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional R$ 1,00
(A) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010 11.388.759.000
(B) Créditos Especiais e Extraordinários reabertos 0
(C) Créditos Extraordinários 500.000.000
Abertos
500.000.000
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(D) Créditos Suplementares e Especiais 5.531.048.072
Abertos
336.937.116
Em tramitação
4.990.122.156
Valor deste crédito
203.988.800
(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas 631.416.294
(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E) 4.726.294.634
(A) Portaria STN no 196, de 29 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2011.
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (Art. 56, § 9o, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)
Unidade: 28202 – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO Fonte: 50 – Recursos Próprios Não Financeiros R$ 1,00
2011
EXCESSO/
NATUREZA
LEI
REESTIMATIVA
FRUSTRAÇÃO
(A)
(B)
(C = B - A)
13110000
Aluguéis
69
12
-57
13120000
Arrendamentos
1.036.146
955.590
-80.556
13153000
Taxa de Ocupação de Outros Imóveis
1.124
35
-1.089
13220000
Dividendos
0
59
59
16001101
Metrologia Legal e Certificatoria Delega
da
320.000.000
377.087.729
57.087.729
16001102
Metrologia Científica e Industrial
1.753.398
2.041.861
288.463
16001103
Metrologia Legal
4.283.736
7.389.134
3.105.398
16001104
Certificação de Produtos e Serviços
24.031.033
27.087.068
3.056.035
16001105
Informação Tecnológica
5.438
3.333
-2.105
16001300
Serviços Administrativos
2.068.049
3.157.941
1.089.892
16001400
Serviços de Inspeção e Fiscalização
2.793.252
2.872.859
79.607
16009900
Outros Serviços
3.139.303
2.876.445
-262.858
19159901
Outras Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Receitas - Principal
5.943
91.316
85.373
19189900
Outras Multas e Juros de Mora
127.944
126.430
-1.514
19190100
Multas Previstas na Legislação de Metro
logia
58.893.697
123.106.501
64.212.804
19192700
Multas e Juros Previstos em Contratos
228
27.114
26.886
19210600
Indenizações por Danos Causados ao Pa
trimônio Público
0
145.472
145.472
19220200
Restituição de Benefícios Não Desembol
sados
0
1.807
1.807
19220700
Recuperação de Despesas de Exercícios
Anteriores
0
33.357
33.357
19229900
Outras Restituições
0
21.570
21.570
19329901
Receita da Dívida Ativa Não-Tributária
de Outras Receitas - Principal
19.808.911
21.221.743
1.412.832
22150000
Alienação de Veículos
0
701.064
701.064
22160000
Alienação de Móveis e Utensílios
0
5.679
5.679
22190000
Alienação de Outros Bens Móveis
0
135
135
76001101
Metrologia legal e Certificatória Delega
da - Operações Intraorçamentárias
163.199
306.663
143.464
76001102
Metrologia Científica e Industrial – Opera
ções Intraorçamentárias
52.921
90.995
38.074
76001104
Certificação de Produtos e Serviços – O
perações intraorçamentárias
26.022
38.192
12.170
76001300
Serviços Administrativos - Operações In
traorçamentárias
1.056
0
-1.056
Total das Receitas 438.191.469
569.390.104
131.198.635
D - Créditos Extraordinários
Abertos
Em tramitação
Valor deste crédito
0
0
0
0
E - Créditos Suplementares e Especiais
Abertos
Em tramitação
Valor deste crédito
123.223.000
0
31.700.000
91.523.000
F - Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
(G) - Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)
7.975.635
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (Art. 56, § 9o, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)
Unidade: 28101 – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Administração direta) Fonte: 50 – Recursos Próprios Não Financeiros R$ 1,00
2011
EXCESSO/
NATUREZA
LEI
REESTIMATIVA
FRUSTRAÇÃO
(A)
(B)
(C = B - A)
16002400
Serviço de Registro do Comércio 35.230.645
43.491.184
8.260.539
Total das Receitas 35.230.645
43.491.184
8.260.539
D - Créditos Extraordinários
Abertos
Em tramitação
Valor deste crédito
0
0
0
0
E - Créditos Suplementares e Especiais
Abertos
Em tramitação
Valor deste crédito
8.061.199
0
6.148.399
1.912.800
F - Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
(G) - Saldo = (C) – (D) – (E) – (F)
199.340