SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00257/2011/MP

 

Brasília, 6 de outubro de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para propor Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito suplementar no valor global de R$ 1.769.248.701,00 (um bilhão, setecentos e sessenta e nove milhões, duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e um reais), em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, conforme discriminado a seguir:

   

R$ 1,00

 

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

Ministério da Fazenda

203.988.800

   

Ministério da Fazenda (Administração direta)

203.988.800

   
       

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

100.126.901

3.982.300

 
 

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Administração direta)

4.621.601

   
 

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO

91.523.000

   

Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI

3.982.300

3.982.300

 
       

Ministério dos Transportes

 

10.000.000

 

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

 

10.000.000

 
       

Ministério do Turismo

37.305.000

27.305.000

 

Ministério do Turismo (Administração direta)

37.305.000

27.305.000

 
       

Encargos Financeiros da União

127.828.000

46.828.000

 

Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

127.828.000

46.828.000

 
       

Operações Oficiais de Crédito

1.300.000.000

1.381.000.000

 

Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda

 

1.381.000.000

 

1.300.000.000

 
       

Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a:

 

206.697.601

 

Recursos Próprios Não Financeiros

 

2.708.801

 

Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional

 

203.988.800

 
       

Excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros  

 

93.435.800

 

Total

1.769.248.701

1.769.248.701

 

2.                No âmbito do Ministério da Fazenda, os recursos viabilizarão, na Administração direta, o pagamento da integralização de cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e à Associação Internacional de Desenvolvimento – AID.

3.                No Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o atendimento do pleito possibilitará o pagamento de despesas da Administração direta relacionadas à tecnologia da informação e de contratos do INPI. Permitirá também que o INMETRO repasse recursos para o funcionamento da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ–I, evitando que as atividades de verificação dos instrumentos de medir e medidas, produtos pré-medidos e certificados, utilizados em transações comerciais, sejam prejudicadas.

4.                Quanto ao Ministério do Turismo, o crédito possibilitará o pagamento à Caixa Econômica Federal – CEF pela prestação de serviços de operacionalização e acompanhamento das ações de infraestrutura turística, e o apoio para adequação da infraestrutura turística nos Municípios de Irupi, Iúna, Cachoeira do Itapemirim, Marilândia e Venda Nova do Imigrante, todos no Estado do Espírito Santo, e no Município de Delmiro Gouveia, no Estado de Alagoas, propiciando condições para o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões.

5.                No que tange a Encargos Financeiros da União, o crédito reforçará dotação destinada à concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento direcionadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia e à inovação tecnológica, a que se refere a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

6.                Em relação a Operações Oficiais de Crédito, a suplementação permitirá o atendimento de despesas destinadas à concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de taxas de juros, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e cooperativas, nas operações de crédito rural contratadas com as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, consoante autorizado pela Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

7.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 - LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 1.427.828.000,00 (um bilhão, quatrocentos e vinte e sete milhões, oitocentos e vinte e oito mil reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas referente ao quarto bimestre de 2011, de que trata o § 4º do art. 70 da LDO-2011, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 388, de 16 de setembro de 2011;

                    b) R$ 41.287.300,00 (quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e sete mil e  trezentos reais) a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada;

                    c) R$ 93.435.800,00 (noventa e três milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais) a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros; e

                    d) R$ 206.697.601,00 (duzentos e seis milhões, seiscentos e noventa e sete mil, seiscentos e um reais) a atendimento de despesas primárias à conta de recursos de origem financeira, cuja execução será realizada de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011,  condição essa que também se aplica aos itens “b” e “c” acima, pois o § 2º do art. 1º desse Decreto condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos referidos limites.

8.                Cabe destacar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos Ministérios envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive no que se refere às emendas parlamentares, solicitadas pelos Deputados Joaquim Beltrão e Sueli Vidigal, conforme os Ofícios BANCAL No 013/2011, de 17 de maio de 2011 e nº 121/2011, de 5 de julho de 2011, respectivamente.

9.                No caso de Encargos Financeiros da União, cabe mencionar, por oportuno, que o remanejamento oriundo da ação “Equalização de Taxas de Juros e Outros Encargos Financeiros em Operações de Financiamento para Infraestrutura em Projetos de Habitação Popular (Lei nº 11.977, de 2009)” considerou a não necessidade de dispêndios no corrente exercício, tendo em vista o cronograma de pagamentos previsto. Quanto às demais ações desse órgão orçamentário, os remanejamentos tiveram origem nos desembolsos aquém do previsto para as respectivas programações.

10.              Informo, ainda, que o presente crédito contempla uma concomitante modificação de fontes de recursos, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em virtude da impossibilidade legal de utilização da fonte Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis, oferecida em cancelamento pelo Ministério dos Transportes no objeto da suplementação no âmbito do Ministério do Turismo, em face da vinculação dessa fonte de recursos.

11.              O excesso de arrecadação e o superávit financeiro utilizados neste crédito são demonstrados nos quadros anexos à presente Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 56, §§ 9o e 10, respectivamente, da LDO-2011.

12.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

Respeitosamente,

  Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 56, § 10, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

 

Unidade: 28101- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Administração direta)
Fonte: 50 - Recursos Próprios Não Financeiros

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010

 

41.815.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

2.708.801

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

2.708.801

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)  

39.106.199

A) Portaria STN no 196, de 29 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2011.

       

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 56, § 10, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

       

 

Fonte 88: Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010

11.388.759.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

500.000.000

 

Abertos

500.000.000

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

5.531.048.072

 

Abertos

336.937.116

 

Em tramitação

4.990.122.156

 

Valor deste crédito

203.988.800

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

631.416.294

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)  

4.726.294.634

(A) Portaria STN no 196, de 29 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2011.

           

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

 

Unidade: 28202 – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO  
Fonte: 50 – Recursos Próprios Não Financeiros

R$ 1,00

 

 

 

2011

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C = B - A)

13110000

Aluguéis

 

69

12

-57

13120000

Arrendamentos

 

1.036.146

955.590

-80.556

13153000

Taxa de Ocupação de Outros Imóveis

 

1.124

35

-1.089

13220000

Dividendos

 

0

59

59

16001101

Metrologia Legal e Certificatoria Delega

da

 

320.000.000

377.087.729

57.087.729

16001102

Metrologia Científica e Industrial

 

1.753.398

2.041.861

288.463

16001103

Metrologia Legal

 

4.283.736

7.389.134

3.105.398

16001104

Certificação de Produtos e Serviços

 

24.031.033

27.087.068

3.056.035

16001105

Informação Tecnológica

 

5.438

3.333

-2.105

16001300

Serviços Administrativos

 

2.068.049

3.157.941

1.089.892

16001400

Serviços de Inspeção e Fiscalização

 

2.793.252

2.872.859

79.607

16009900

Outros Serviços

 

3.139.303

2.876.445

-262.858

19159901

Outras Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Receitas - Principal

 

5.943

91.316

85.373

19189900

Outras Multas e Juros de Mora

 

127.944

126.430

-1.514

19190100

Multas Previstas na Legislação de Metro

logia

 

58.893.697

123.106.501

64.212.804

19192700

Multas e Juros Previstos em Contratos

 

228

27.114

26.886

19210600

Indenizações por Danos Causados ao Pa

trimônio Público

 

0

145.472

145.472

19220200

Restituição de Benefícios Não Desembol

sados

 

0

1.807

1.807

19220700

Recuperação de Despesas de Exercícios

Anteriores

 

0

33.357

33.357

19229900

Outras Restituições

 

0

21.570

21.570

19329901

Receita da Dívida Ativa Não-Tributária

de Outras Receitas - Principal

 

19.808.911

21.221.743

1.412.832

22150000

Alienação de Veículos

 

0

701.064

701.064

22160000

Alienação de Móveis e Utensílios

 

0

5.679

5.679

22190000

Alienação de Outros Bens Móveis

 

0

135

135

76001101

Metrologia legal e Certificatória Delega

da - Operações Intraorçamentárias

 

163.199

306.663

143.464

76001102

Metrologia Científica e Industrial – Opera

ções Intraorçamentárias

 

52.921

90.995

38.074

76001104

Certificação de Produtos e Serviços – O

perações intraorçamentárias

 

26.022

38.192

12.170

76001300

Serviços Administrativos - Operações In

traorçamentárias

 

1.056

0

-1.056

Total das Receitas

438.191.469

569.390.104

131.198.635

 

D - Créditos Extraordinários

               Abertos

               Em tramitação

               Valor deste crédito

0

0

0

0

 

E - Créditos Suplementares e Especiais

Abertos

               Em tramitação

               Valor deste crédito

123.223.000

0

31.700.000

91.523.000

 

F - Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

(G) - Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

7.975.635

 
           

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

Unidade: 28101 – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Administração direta)  
Fonte: 50 – Recursos Próprios Não Financeiros

R$ 1,00

 

 

 

2011

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C = B - A)

16002400

Serviço de Registro do Comércio  

35.230.645

43.491.184

8.260.539

Total das Receitas

35.230.645

43.491.184

8.260.539

 

D - Créditos Extraordinários

                Abertos

                Em tramitação

                Valor deste crédito

0

0

0

0

 

E - Créditos Suplementares e Especiais

Abertos

               Em tramitação

               Valor deste crédito

8.061.199

0

6.148.399

1.912.800

 

F - Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

(G) - Saldo = (C) – (D) – (E) – (F)

199.340