SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM n° 00256/2011/MP

 

Brasília, 6 de outubro de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.381, de 9 de fevereiro de 2011), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, do Ministério Público da União e do Ministério das Relações Exteriores, no valor global de R$ 116.195.533,00 (cento e dezesseis milhões, cento e noventa e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais), e dá outras providências, conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Justiça Federal

13.711.240

13.711.240

Justiça Federal de Primeiro Grau

13.711.240

13.711.240

Justiça Eleitoral

11.388.618

11.388.618

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

2.772.500

2.772.500

Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

1.184.000

1.184.000

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

455.618

455.618

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

454.000

454.000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

62.500

62.500

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

460.000

460.000

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

6.000.000

6.000.000

Justiça do Trabalho

12.451.993

3.270.892

Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região - Rio Grande do Sul

1.000.000

-

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal/Tocantins

1.202.482

-

Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região - Campinas/SP

3.497.379

-

Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região - Rio Grande do Norte

3.481.240

-

Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região - Mato Grosso

3.270.892

3.270.892

Ministério Público da União

70.643.682

53.828.682

Ministério Público Federal

59.693.682

43.893.682

Ministério Público Militar

950.000

950.000

Ministério Público do Trabalho

10.000.000

8.985.000

Ministério das Relações Exteriores

8.000.000

8.000.000

Ministério das Relações Exteriores (Administração direta)

8.000.000

8.000.000

Conselho Nacional do Ministério Público

-

16.815.000

Conselho Nacional do Ministério Público

-

16.815.000

 

 

 

Excesso de arrecadação de Recursos de Convênios

-

9.181.101

 

 

 

Total

116.195.533

116.195.533

 2. A proposição tem por finalidade a inclusão de categorias de programação específicas na Lei Orçamentária de 2011 - LOA-2011 e, segundo informações apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará:

- à Justiça Federal, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, a reforma do prédio do Fórum Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, no Estado de São Paulo; o início da segunda etapa da obra de construção do edifício-sede da Justiça Federal no Município de União dos Palmares, no Estado de Alagoas; a ampliação da Seção Judiciária da Bahia, por meio da construção de edifício-anexo, em Salvador; a aquisição de edifício-sede para abrigar a Vara Federal em Guarabira, no Estado da Paraíba; a reforma e regularização da infraestrutura do Juizado Especial Federal de São Paulo, no Estado de São Paulo; a conclusão da obra do edifício-anexo da Justiça Federal em Campina Grande, no Estado da Paraíba; o atendimento às despesas decorrentes de alterações do projeto de construção do edifício-sede da Justiça Federal em Cáceres, no Estado de Mato Grosso; o pagamento de despesa decorrente de readequação de projeto executivo, relativa ao aumento da área de construção do edifício-sede da Subseção Judiciária de Barreiras, no Estado da Bahia; e a finalização da obra de construção do edifício-sede da Subseção Judiciária em Marabá, no Estado do Pará;

- à Justiça Eleitoral, a construção de cartório eleitoral no Município de Conceição do Coité, no Estado da Bahia, e do edifício-anexo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em Salvador, no Estado da Bahia; a construção de cartórios eleitorais nos Municípios de Posse e Bela Vista de Goiás e a ampliação de cartório eleitoral no Município de São Luís de Montes Belos, no Estado de Goiás; a construção de cartório eleitoral no Município de Zé Doca, no Estado do Maranhão; a aquisição de imóvel destinado a abrigar cartório eleitoral no Município de Bom Sucesso, no Estado de Minas Gerais; a finalização da construção de cartório eleitoral no Município de Palmares, no Estado de Pernambuco; a construção de cartório eleitoral no Município de Açu, no Estado do Rio Grande do Norte; e a aquisição de imóveis destinados ao funcionamento de depósito de urnas eletrônicas e almoxarifado no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul;

- à Justiça do Trabalho, a construção dos edifícios-sede para instalação de Varas do Trabalho nos Municípios de Palmeira das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul, de Guaraí, no Estado do Tocantins, e de Rio Claro e Cruzeiro, no Estado de São Paulo; a construção da sede da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região e a elaboração de projetos para a construção de anexo no Complexo Judiciário Trabalhista Ministro Francisco Fausto, ambos no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte; e a complementação de crédito especial, objeto da Lei no 12.493, de 20 de setembro de 2011, destinado à construção, no Estado de Mato Grosso, dos edifícios-sede dos Postos Avançados Trabalhistas nos Municípios de Juara, Confresa, Colniza, Campo Novo do Parecis, Alto Araguaia, Várzea Grande, Sapezal, Nova Mutum e Peixoto de Azevedo, bem como de varas do trabalho nos Municípios de Jaciara e Alta Floresta;

- ao Ministério Público da União, no âmbito do Ministério Público Federal, a aquisição de imóveis para abrigar as sedes das Procuradorias da República em Maceió, no Estado de Alagoas, e em São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, e a aquisição das Torres I e III do edifício-sede da Procuradoria da República, no Estado de Santa Catarina; no Ministério Público Militar, a ampliação do espaço físico ocupado pela Procuradoria da Justiça Militar em Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, por meio da aquisição de três salas, com os respectivos boxes de garagem, e a reforma do edifício-sede da Procuradoria da Justiça Militar em Curitiba, no Estado do Paraná; no Ministério Público do Trabalho, a construção do edifício-sede da Procuradoria do Trabalho em Ji-Paraná, no Estado de Rondônia; e a antecipação da conclusão da obra de construção do edifício-sede da Procuradoria Regional do Trabalho em Manaus, no Estado do Amazonas; e

- ao Ministério das Relações Exteriores, a compra de imóveis para instalação das residências das Embaixadas do Brasil em Pretória, na África do Sul, e em Gaborone, em Botswana, obedecendo aos critérios de economicidade, racionalidade, segurança e funcionalidade. Ressalta-se que essas Embaixadas ocupam, atualmente, imóveis alugados.

3.                A proposição decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, tendo sido aprovadas, no caso dos órgãos do Ministério Público da União, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, no termos do Pedido de Providências no 0.00.000.001368/2011-56, de 29 de setembro de 2011, cuja cópia acompanha o presente Projeto de Lei, conforme dispõe o § 13 do art. 56 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 - LDO-2011.

4.                Cumpre ressaltar que, até a finalização do processo de elaboração dos atos de abertura deste crédito especial, o Conselho Nacional de Justiça não havia encaminhado o parecer de mérito de que trata o § 13 do art. 56 da LDO-2011. Nesse sentido, considerando o prazo estabelecido no art. 56, § 1º, da LDO-2011, o citado parecer deverá ser encaminhado diretamente ao Congresso Nacional pelo referido Conselho.

5.                O crédito será viabilizado à conta de excesso de arrecadação de Recursos de Convênios e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição. Ressalta-se que, segundo os órgãos envolvidos, os remanejamentos ora propostos não trarão prejuízo à execução da programação objeto de cancelamento, pois foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício corrente.

6.                Cabe destacar que parte do crédito em favor das Justiças Federal e do Trabalho e do Ministério Público da União envolve o cancelamento de dotações decorrentes de emendas parlamentares, cuja utilização conta com as seguintes autorizações de seus autores:

                    a) na Justiça Federal, Ofício nº 02/11, de 5 de setembro de 2011, do Senador Jutay Meneses Gomes, em nome do Senador Roberto Cavalcante; Ofício Of/GSCL/106/11, de 5 de setembro de 2011, do Senador Cícero Lucena; e Ofício no 183/332-2011-DR, de 22 de setembro de 2011, do Coordenador Geral da Bancada do Estado de São Paulo, Deputado Devanir Ribeiro. Ressalte-se que, segundo a Justiça Federal, o cancelamento parcial de recursos da programação 02.122.0569.3755.0001 - Implantação de Varas Federais - Nacional, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, tem a concordância dos parlamentares da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados;

                    b) na Justiça do Trabalho, Ofício de Bancada nº 106/2011 - Estado de Mato Grosso, de 28 de setembro de 2011, do Coordenador de Bancada, Deputado Wellington Fagundes; e

                    c) no Ministério Público da União, Ofício nº 172/11-CMA, de 20 de setembro de 2011, do Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, Senador Rodrigo Rollemberg; Ofícios nºs 152/11-PRESIDÊNCIA/CCJ, de 28 de setembro de 2011, e 131/11-PRESIDÊNCIA/CCJ, de 14 de setembro de 2011, ambos do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senador Eunício Oliveira; e Ofício de 28 de setembro de 2011, do Deputado Miro Teixeira.

7.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 99.014.432,00 (noventa e nove milhões, quatorze mil, quatrocentos e trinta e dois reais) referem-se ao remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público para priorização das novas programações;

b) R$ 9.181.101,00 (nove milhões, cento e oitenta e um mil, cento e um reais) atendem despesas primárias discricionárias do Poder Judiciário, que não são consideradas no cálculo do referido resultado, de acordo com o inciso V do § 1º do art. 70 e do inciso III do art. 71, ambos da LDO-2011, por serem atendidas à conta de excesso de arrecadação de Recursos de Convênios, os quais constarão do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas referente ao quinto bimestre, de que trata o § 4º do art. 70 da LDO-2011; e

c) R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), relativos ao Ministério das Relações Exteriores, referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das novas programações, as quais serão executadas dentro do limite do Anexo I do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

8.                Adicionalmente, é demonstrado, no quadro anexo à presente Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 56, § 9º, da LDO-2011, o excesso de arrecadação de Recursos de Convênios, apropriado neste crédito.

9. Destaca-se que integra o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período 2008-2011, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos das ações “12R6 - Construção do Edifício-Anexo da Seção Judiciária em Salvador -BA”, “136B - Construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho de Cruzeiro - SP” e “14VZ - Construção de Anexo no Complexo Judiciário Trabalhista Ministro Francisco Fausto em Natal -RN”, que passam a incorporar o referido Plano. As demais ações contempladas neste crédito, de acordo com informações dos órgãos envolvidos, não implicam alteração do PPA 2008-2011, uma vez que sua execução não ultrapassará o exercício vigente ou trata de inclusão de ações ou subtítulos de ações constantes desse Plano.

10.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

Respeitosamente,

  Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

 

 

Unidade: 15105 - Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região - Rio Grande do Sul
Fonte 81: Recursos de Convênios

R$ 1,00

 

 

2011

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

17640000

Transferências de Convênios de Instituições Privadas

0

1.000.000

1.000.000

Total

0

1.000.000

1.000.000

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

1.000.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

1.000.000

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)  

0

                 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

 

 

Unidade: 15111 - Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região - Distrito Federal/Tocantins
Fonte 81: Recursos de Convênios

R$ 1,00

 

 

2011

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

17640000

Transferências de Convênios de Instituições Privadas

0

2.479.604

2.479.604

Total

0

2.479.604

2.479.604

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

2.479.604

 

Abertos

1.277.122

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

1.202.482

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)  

0

                 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

 

 

Unidade: 15116 - Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região - Campinas/SP

 

Fonte 81: Recursos de Convênios

R$ 1,00

 

 

2011

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

17640000

Transferências de Convênios de Instituições Privadas

0

11.197.376

11.197.379

Total

0

11.197.376

11.197.379

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

3.497.379

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

3.497.379

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)  

7.700.000

                 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

 

 

Unidade: 15122 - Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região - Rio Grande do Norte
Fonte 81: Recursos de Convênios

R$ 1,00

 

 

2011

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

17640000

Transferências de Convênios de Instituições Privadas

0

4.371.240

4.371.240

Total

0

4.371.240

4.371.240

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

4.371.240

 

Abertos

890.000

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

3.481.240

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)  

0