SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00252/2011/MP
Brasília, 5 de outubro de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor do Ministério dos Transportes, com vistas a adequar o seu orçamento vigente.
2. O credito possibilitará, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, a continuidade da construção dos trechos rodoviários entre Uiraúna e Poço Dantas, na BR-434, e entre São João do Rio do Peixe e Marizópolis, na BR-405, ambas no Estado da Paraíba, visando melhorar as condições de trafegabilidade dos veículos e propiciar maior segurança e conforto aos usuários do transporte rodoviário.
3. Cabe destacar que a presente solicitação viabilizar-se-á por meio de Projeto de Lei, à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. A medida decorre de solicitação formalizada pelo órgão, segundo o qual não haverá prejuízo à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeção de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.
5. Informa-se que o cancelamento de programação proveniente de emenda parlamentar conta com a anuência do Deputado Wellington Roberto, do Partido da República da Paraíba, conforme Ofício no 138/DWR/2011, de 29 de setembro de 2011.
6. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 – LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 7.445, de 1o de março de 2011, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do referido Decreto.
7. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do citado crédito suplementar.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão