SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00246/2011/MP

 Brasília, 4 de outubro de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para propor Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito suplementar no valor global de R$ 403.725.000,00 (quatrocentos e três milhões, setecentos e vinte e cinco mil reais), em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Pesca e Aquicultura, conforme discriminado a seguir:

    R$ 1,00
Discriminação Suplementação Origem dos

Recursos

Ministério do Desenvolvimento Agrário 402.500.000 2.500.000
Ministério do Desenvolvimento Agrário (Administração direta) 2.500.000 2.500.000
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra 400.000.000 0
Ministério da Pesca e Aquicultura 1.225.000 1.225.000
Ministério da Pesca e Aquicultura (Administração direta) 1.225.000 1.225.000
     
Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a Outras Contribuições Sociais 0 60.000.000
     
Emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDA) 0 340.000.000
     
Total 403.725.000 403.725.000

2.                Em relação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, a suplementação em referência viabilizará, no âmbito da Administração direta, o atendimento de despesas com a remuneração ao agente financeiro pela operacionalização do Programa Nacional de Crédito Fundiário, cujos gastos em 2011 se avolumaram em virtude da existência de despesas de 2010 não quitadas naquele ano. No âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, permitirá a continuidade da obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária e, dessa forma, incorporar cerca de 319 mil hectares com atendimento a mais nove mil famílias pelo Programa Assentamentos para Trabalhadores Rurais, bem como o pagamento de sentenças judiciais concernentes a diferenças de valores devidos em processos de desapropriação antigos, não caracterizados como precatórios, mediante emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDA).

3.                No tocante ao Ministério da Pesca e Aquicultura, o crédito possibilitará a melhoria da qualidade e a garantia da sanidade e da inocuidade na produção de animais aquáticos, visando quebrar barreiras sanitárias e, assim, promover o acesso dos produtos brasileiros aos mercados externo e interno.

4.                O presente crédito viabilizar-se-á à conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a Outras Contribuições Sociais, de anulação parcial de dotações orçamentárias e de emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDA), em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos I, III e IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Convém informar que a emissão de Títulos da Dívida Agrária, para atender parcialmente o presente crédito, está de acordo com a quantidade autorizada no art. 10 da Lei nº 12.381, de 2011.

6.                Cabe destacar, por oportuno, que o pleito em questão decorre de solicitação formalizada pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 - LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) referem-se ao atendimento de despesas primárias discricionárias à conta de superávit financeiro de Outras Contribuições Sociais, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010;

                    b) R$ 3.725.000,00 (três milhões, setecentos e vinte e cinco mil reais) a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada;

                    c) R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais) a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de receita financeira decorrente da emissão de Títulos da Dívida Agrária; e

                    d) o § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos ou reabertos aos limites constantes do Anexo I do referido Decreto.

8.                Adicionalmente, é demonstrado, no quadro anexo à presente Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 56, § 10, da LDO-2011, o superávit financeiro de Outras Contribuições Sociais utilizado parcialmente neste crédito.

9.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 56, § 10, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

 

Unidade 49201: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Fonte 76: Outras Contribuições Sociais

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010

 

293.876.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

60.000.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

60.000.000

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)  

233.876.000

A) Portaria STN no 196, de 29 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2011.