SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00240/2011/MP

 

Brasília, 03 de outubro de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito especial no valor global de R$ 49.266.793,00 (quarenta e nove milhões, duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais), em favor dos Ministérios da Educação e do Esporte, e dá outras providências.

2.                A solicitação visa à inclusão de categorias de programação no orçamento vigente daqueles Ministérios, com vistas a adequar suas programações às reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério da Educação

15.000.000

15.000.000

Ministério da Educação (Administração direta)

 

15.000.000

Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora

15.000.000

 

 

 

 

Ministério do Esporte

34.266.793

 

Ministério do Esporte (Administração direta)

34.266.793

 

 

 

 

Excesso de arrecadação de Contribuições sobre Concursos de Prognósticos

 

34.266.793

Total

49.266.793

49.266.793

3.                No âmbito do Ministério da Educação, a alteração orçamentária permitirá a modernização e consequente melhoria na infraestrutura hospitalar, visando propiciar maior eficiência no ensino e melhor atendimento à população, por meio da construção de prédios do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais.

4.                No que tange ao Ministério do Esporte - ME, o crédito garantirá o cumprimento da Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, que alterou a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 – Lei Pelé, a qual institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. A nova Lei citada determina que, do total de recursos das Contribuições sobre Concursos de Prognósticos destinados ao ME, 1/6 (um sexto) deverá ser transferido à Confederação Brasileira de Clubes para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos.

5.                Cabe ressaltar que o crédito decorre de solicitações formalizadas pelos Ministérios envolvidos e será viabilizado mediante Projeto de Lei, com recursos provenientes de excesso de arrecadação de Contribuições sobre Concursos de Prognósticos e de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.                Ressalte-se, a propósito do que determina o art. 56, § 12, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, LDO-2011, que a abertura do presente crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da execução da nova programação;

                    b) R$ 34.266.793,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais) tratam de suplementação de despesa primária obrigatória à conta de excesso de arrecadação de receitas primárias, que será considerada na avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; e

                    c) no caso da alínea “a”, o § 2º do art. 1o do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

7.                Em atendimento ao art. 56, § 9º, da LDO-2011, demonstra-se, no quadro anexo a esta Exposição de Motivos, o excesso de arrecadação da receita, utilizado parcialmente no presente crédito.

8.                Cabe observar, finalmente, que integra o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos da ação 14IM – Construção de Prédios do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora, que se incorpora ao Plano Plurianual 2008-2011. Já a ação 00H0 – Transferências à Confederação Brasileira de Clubes – CBC para Formação de Atletas Olímpicos e Paraolímpicos não implica alteração do Plano em questão, pois se trata de inclusão de Operação Especial cujo Programa não consta do referido Plano.

9.                Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a abertura do citado crédito especial.

 

                    Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Unidade: 51101 Ministério do Esporte (Administração direta)

Fonte 18 – Contribuições sobre Concursos de Prognósticos

 

R$ 1,00

NATUREZA

2011

EXCESSO / FRUSTRAÇÃO                   

 

 

LEI

REESTIMATIVA

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

12100000

Contribuições Sociais

171.872.478

219.210.663

47.338.185

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

171.872.478

219.210.663

47.338.185

(D) Créditos Extraordinários

 

0

Abertos

 

 

0

Em tramitação

 

 

0

Valor deste crédito

 

 

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

 

 

34.266.793

                 Abertos

 

 

0

                 Em tramitação

 

 

0

                 Valor deste crédito

 

 

34.266.793

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

 

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

 

13.071.392