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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00240/2011/MP
Brasília, 03 de outubro de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n
º12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito especial no valor global de R$ 49.266.793,00 (quarenta e nove milhões, duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais), em favor dos Ministérios da Educação e do Esporte, e dá outras providências.2. A solicitação visa à inclusão de categorias de programação no orçamento vigente daqueles Ministérios, com vistas a adequar suas programações às reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Educação
15.000.000
15.000.000
Ministério da Educação (Administração direta)
15.000.000
Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora
15.000.000
Ministério do Esporte
34.266.793
Ministério do Esporte (Administração direta)
34.266.793
Excesso de arrecadação de Contribuições sobre Concursos de Prognósticos
34.266.793
Total
49.266.793
49.266.793
3. No âmbito do Ministério da Educação, a alteração orçamentária permitirá a modernização e consequente melhoria na infraestrutura hospitalar, visando propiciar maior eficiência no ensino e melhor atendimento à população, por meio da construção de prédios do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais.
4. No que tange ao Ministério do Esporte - ME, o crédito garantirá o cumprimento da Lei n
º12.395, de 16 de março de 2011, que alterou a Lei nº9.615, de 24 de março de 1998 – Lei Pelé, a qual institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. A nova Lei citada determina que, do total de recursos das Contribuições sobre Concursos de Prognósticos destinados ao ME, 1/6 (um sexto) deverá ser transferido à Confederação Brasileira de Clubes para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos.5. Cabe ressaltar que o crédito decorre de solicitações formalizadas pelos Ministérios envolvidos e será viabilizado mediante Projeto de Lei, com recursos provenientes de excesso de arrecadação de Contribuições sobre Concursos de Prognósticos e de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1
º, incisos II e III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.6. Ressalte-se, a propósito do que determina o art. 56, § 12, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, LDO-2011, que a abertura do presente crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício, tendo em vista que:
a) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da execução da nova programação;
b) R$ 34.266.793,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais) tratam de suplementação de despesa primária obrigatória à conta de excesso de arrecadação de receitas primárias, que será considerada na avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9o da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; e
c) no caso da alínea “a”, o § 2ºdo art. 1o do Decreto nº7.445, de 1ºde março de 2011, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.
7. Em atendimento ao art. 56, § 9º, da LDO-2011, demonstra-se, no quadro anexo a esta Exposição de Motivos, o excesso de arrecadação da receita, utilizado parcialmente no presente crédito.8. Cabe observar, finalmente, que integra o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5
º, da Lei nº11.653, de 7 de abril de 2008, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos da ação 14IM – Construção de Prédios do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora, que se incorpora ao Plano Plurianual 2008-2011. Já a ação 00H0 – Transferências à Confederação Brasileira de Clubes – CBC para Formação de Atletas Olímpicos e Paraolímpicos não implica alteração do Plano em questão, pois se trata de inclusão de Operação Especial cujo Programa não consta do referido Plano.9. Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a abertura do citado crédito especial.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)
Unidade: 51101 – Ministério do Esporte (Administração direta)
Fonte 18 – Contribuições sobre Concursos de Prognósticos
R$ 1,00
NATUREZA
2011
EXCESSO / FRUSTRAÇÃO
LEI
REESTIMATIVA
(A)
(B)
(C) = (B) - (A)
12100000
Contribuições Sociais
171.872.478
219.210.663
47.338.185
Total
171.872.478
219.210.663
47.338.185
(D) Créditos Extraordinários
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(E) Créditos Suplementares e Especiais
34.266.793
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
34.266.793
(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)
13.071.392