SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00232/2011/MP

 

Brasília, 30 de setembro de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 12.381, de 9 de fevereiro de 2011), em favor do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, da Justiça Federal, dos Ministérios da Previdência Social e da Defesa, do Ministério Público da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor global de R$ 76.518.479,00 (setenta e seis milhões, quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e setenta e nove reais), conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Senado Federal

4.087.341

4.087.341

Tribunal de Contas da União

2.316.609

2.316.609

Justiça Federal

3.614.703

3.614.703

Ministério da Previdência Social

16.500.000

 

Ministério Público da União

9.350.000

3.750.000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

28.450.000

Ministério da Defesa

8.550.693

 

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

32.099.133

32.099.133

 

 

 

Excesso de Arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros

 

2.200.693

Total

76.518.479

76.518.479

 

2.                O crédito proposto tem por objetivo o reforço de dotações orçamentárias que se mostram insuficientes, em face da execução orçamentária verificada até agosto de 2011, para o atendimento de despesas com os benefícios auxílio-transporte e auxílio-alimentação aos servidores e empregados, assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados e assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes, inclusive com a manutenção dos serviços médico-hospitalares e odontológicos no âmbito do Fundo do Exército do Ministério da Defesa, bem como, a adequação de dotações entre programações do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.

3.                A proposta será viabilizada por meio de Projeto de Lei, à conta de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, incisos II e III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                A proposição em pauta decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, sendo oportuno salientar, no que tange à Justiça Federal, que o Parecer do Conselho Nacional de Justiça que deveria acompanhar esta Exposição de Motivos, em cumprimento ao disposto no art. 56, § 13, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, LDO-2011, não foi apresentado em tempo hábil para a sua anexação, tendo sido solicitado ao citado Conselho o encaminhamento do referido documento diretamente ao Congresso Nacional.

5.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                  a) R$ 6.403.950,00 (seis milhões, quatrocentos e três mil, novecentos e cinquenta reais) referem-se a remanejamento de despesas primárias consideradas no cálculo do referido resultado, no âmbito do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

                  b) R$ 3.614.703,00 (três milhões, seiscentos e catorze mil, setecentos e três reais) a remanejamento de despesas primárias consideradas no cálculo do referido resultado, no âmbito do Poder Judiciário;

                  c) R$ 22.850.000,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) tratam de despesas primárias do Poder Executivo cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 7.445, 1o de março de 2011, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do referido Decreto;

                  d) R$ 2.200.693,00 (dois milhões, duzentos mil, seiscentos e noventa e três reais), destinados ao atendimento de despesas com assistência médica e odontológica aos servidores e empregados do Ministério da Defesa, à conta de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não financeiros, foram considerados no relatório de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, relativo ao quarto bimestre de 2011;

                  e) R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais) atendem despesas obrigatórias do Ministério Público da União à conta de remanejamento de despesas da mesma espécie do Poder Executivo e serão consideradas na avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, relativa ao quinto bimestre de 2011;

                  f) R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil reais) referem-se a remanejamento de despesas primárias consideradas no cálculo do referido resultado, no âmbito do Ministério Público da União; e

                  g) R$ 32.099.133,00 (trinta e dois milhões, noventa e nove mil, cento e trinta e três reais) a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal, consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto no 7.445, de março de 2011.

6.                É demonstrado no quadro anexo à presente Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 56, § 9o, da LDO-2011, o excesso de arrecadação apropriado neste crédito.

7.                Finalmente, vale salientar que a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, haja vista que o remanejamento foi decidido com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

                    Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

 

(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

 

 

 

 

Unidade Orçamentária: 52921 - Fundo do Exército

 

 

Fonte 50: Recursos Próprios Não Financeiros

R$ 1,00

 

 

 

2011

EXCESSO/

 

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

 

 

 

 

 

 

 

16000505

Serviços de Assistência  à Saúde Suplementar

22.698.270

43.740.724

21.042.454

 

 

 

 

 

 

 

Total

22.698.270

43.740.724

21.042.454

 

 

(D)

Créditos Extraordinários

0

 

 

Abertos

0

 

 

Em tramitação

0

 

 

Valor deste crédito

0

 

(E)

Créditos Suplementares e Especiais

20.643.789

 

 

Abertos

0

 

 

Em tramitação

18.443.096

 

 

Valor deste crédito

2.200.693

 

(F)

Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

(G)

Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

 

398.665