SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00227/2011/MP

 

Brasília, 28 de setembro de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em favor do Ministério da Saúde.

2.                A solicitação visa à inclusão de categoria de programação no orçamento vigente daquele Ministério, com vistas a adequar a programação do Fundo Nacional de Saúde à sua real necessidade de execução, conforme demonstrado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Subtítulo

Aplicação

Origem dos

Recursos

Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde – Santa Casa de Misericórdia São Francisco – Buritama – SP

 

 

100.000

Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde – Santa Casa – Buritama – SP

 

 

200.000

Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde – Santa Casa de Misericórdia São Francisco – Buritama – SP

 

 

300.000

 

Total

300.000

300.000

 

3.                O crédito tem por finalidade adequar emendas individuais constantes do orçamento, por solicitação dos seus autores, de modo a possibilitar a estruturação da Santa Casa de Misericórdia São Francisco, no Município de Buritama, em São Paulo.

4.                O pleito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei, por se tratar de inclusão de categoria de programação não contemplada na Lei Orçamentária de 2011, e correrá à conta de anulação total de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Cabe salientar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Saúde, mediante cancelamento total de emendas, proposto pelos seus respectivos autores.

6.                Esclareça-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, LDO-2011, que a alteração decorrente da abertura deste crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se refere a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, e o § 2o do art. 1º do Decreto no 7.445, de 1º de março de 2011, condiciona a execução das despesas primárias discricionárias objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

7.                Vale destacar que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual 2008-2011, aprovado pela Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, pois se trata de inclusão de subtítulo de ação constante desse Plano, cuja execução não ultrapassará o exercício vigente.

8.                Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa à abertura do referido crédito especial.

 

                    Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão