SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM n° 00224/2011/MP

 Brasília, 28 de setembro de 2011.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito suplementar no valor global de R$ 1.993.575.303,00 (um bilhão, novecentos e noventa e três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, trezentos e três reais), em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme demonstrado a seguir:

    R$ 1,00
Discriminação Suplementação Origem dos Recursos
Presidência da República 0 49.367.329
Presidência da República (Administração direta) 0 49.367.329
Ministério da Previdência Social 40.795.462 40.795.462
Ministério da Previdência Social (Administração direta) 0   3.614.630
Instituto Nacional do Seguro Social 33.450.000 33.450.000
Superintendência Nacional de Previdência Complementar 7.345.462   3.730.832
     
Ministério do Trabalho e Emprego 122.942.900   7.137.379
Ministério do Trabalho e Emprego (Administração direta) 21.394   7.137.379
Fundo de Amparo ao Trabalhador 122.921.506 0
     
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 1.829.836.941 711.718.869
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Administração direta) 1.569.782.179 708.782.179
Fundo Nacional de Assistência Social 260.054.762     2.936.690
     
Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a: 0 1.184.556.264
Recursos Próprios Não Financeiros 0    115.805.521
Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional 0 1.068.750.743
Total 1.993.575.303 1.993.575.303

 

2.                No que tange ao Ministério da Previdência Social, a suplementação viabilizará a realização de reformas, adaptações e instalação de agências do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como a sustentação de sistemas informatizados para fiscalização e autorização de planos de benefícios e entidades fechadas de previdência complementar.

 

3.                O crédito solicitado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego permitirá o ressarcimento à empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, em conformidade com as Leis nos 6.321, de 14 de abril de 1976, e 6.542, de 28 de junho de 1978; o pagamento de serviços bancários relativos aos benefícios do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, do exercício corrente, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil; e o atendimento de atividades relacionadas à Qualificação Social e Profissional.

4.                Salienta-se que o remanejamento dos recursos provenientes de Emenda de Comissão com a finalidade de possibilitar atividades relacionadas à Qualificação Social e Profissional, tendo como beneficiários o Instituto de Pesquisas, Estudos, Cultura e Educação – IPECE e o Instituto de Assessoria a Cidadania e ao Desenvolvimento Local Sustentável – IDS, decorre de solicitação parlamentar.

5.                Para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, o crédito viabilizará a incorporação de mais 320 mil famílias ao Bolsa Família, bem como a adequação das dotações consignadas a cada região do País no mesmo Programa. Além disso, possibilitará a distribuição de alimentos a grupos populacionais específicos, o ajuste entre grupos de despesa para a implantação de consórcios de segurança alimentar e desenvolvimento local e o apoio a projetos de segurança alimentar e nutricional para povos e comunidades tradicionais, à instalação de restaurantes e cozinhas populares, à implantação de bancos de alimentos e mercados públicos.

6.                Ainda no âmbito do MDS, o crédito permitirá, ao Fundo Nacional de Assistência Social, o prosseguimento das ações socioeducativas e de convivência para crianças e adolescentes em situação de trabalho, dos serviços de proteção social aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, do serviço de processamento de dados do benefício de prestação continuada e da renda mensal vitalícia, do serviço de proteção social básica às famílias, dos serviços específicos de proteção social básica, dos serviços de proteção social especial a indivíduos e famílias, dos serviços específicos de proteção social especial e dos serviços socioeducativos para jovens de 15 a 17 anos.

7.                Segundo os órgãos envolvidos, os remanejamentos propostos não trarão prejuízos à execução das programações e/ou dotações objeto de cancelamento, uma vez que foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                O crédito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei, à conta de superávit financeiro de Recursos Próprios Não Financeiros e Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, incisos I e III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição.

9.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 691.470.000,00 (seiscentos e noventa e um milhões, quatrocentos e setenta mil reais) dizem respeito a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada;

                    b) R$ 117.549.039,00 (cento e dezessete milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, trinta e nove reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada;

                    c) R$ 865.000.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco milhões de reais) tratam de atendimento de despesas primárias obrigatórias à conta de receitas financeiras que serão consideradas na avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

                    d) R$ 319.556.264,00 (trezentos e dezenove milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais) decorrem de suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de receitas financeiras; e

                    e) no caso das alíneas “b” e “d”, as despesas serão executadas dentro dos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, conforme disposto no § 2o do art. 1o desse Decreto.

10.              Em atendimento ao disposto no art. 56, § 10, da LDO-2011, é demonstrado, em quadros anexos à Exposição de Motivos, o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a Recursos Próprios Não Financeiros e Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, utilizados parcialmente neste crédito.

11.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 56, § 10, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

       

 

Fonte 50: Recursos Próprios Não Financeiros

38901 – Fundo de Amparo ao Trabalhador

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010

934.808.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor do crédito

115.805.521

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

Efetivadas

0

 

Valor desta modificação orçamentária

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)  

819.002.479

(A) Portaria STN no 196, de 29 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2011.

 

           

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 56, § 10, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

       

 

Fonte 88: Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional

55901 – Fundo Nacional de Assistência Social

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010

11.388.759.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

500.000.000

 

Abertos

500.000.000

 

Em tramitação

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

4.550.561.760

 

Abertos

307.325.907

 

Em tramitação

3.174.485.110

 

Valor do crédito

1.068.750.743

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

578.151.613

 

Efetivadas

578.151.613

 

Valor desta modificação orçamentária

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)  

5.760.045.627

(A) Portaria STN no 196, de 29 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2011.