SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00217/2011/MP

 

Brasília, 22 de setembro de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) no valor de R$ 8.692.000,00 (oito milhões, seiscentos e noventa e dois mil reais), em favor do Ministério dos Transportes, com vistas a adequar o seu orçamento vigente.

2.                O credito possibilitará, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, a continuidade da construção do contorno ferroviário no Município de Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul, visando à eliminação de pontos de conflito entre a malha ferroviária e o sistema viário urbano e à melhoria da operação ferroviária da região, e a execução de obras complementares na ponte rodoferroviária sobre o rio Paraná, no Estado de São Paulo, com vistas a  proporcionar melhores condições de trafegabilidade no que diz respeito ao transporte rodoviário.

3.                Cabe destacar que a presente solicitação viabilizar-se-á por meio de Projeto de Lei, à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                A medida decorre de solicitação formalizada pelo órgão, segundo o qual não haverá prejuízo à execução das programações objeto de cancelamento, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.381, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 – LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 7.445, de 1o de março de 2011, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do referido Decreto.                     

6.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do citado crédito suplementar.

Respeitosamente,

Valter Correia da Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, Interino