SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00174/2011/MP

 

Brasília, 10 de agosto de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) no valor de R$ 71.758.918,00 (setenta e um milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e dezoito reais), em favor do Ministério dos Transportes, com vistas a adequar o seu orçamento vigente.

2.                No âmbito da Administração direta, o crédito permitirá a continuidade da atualização do Plano Nacional de Logística e Transportes – PNLT, iniciada no 1o semestre deste ano, a qual contempla a reavaliação de estimativas e metas do PNLT e da eficácia da execução do planejamento governamental no setor de transportes e a realização de estudos.

3.                No que diz respeito ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, os recursos serão aplicados na operação e manutenção dos terminais fluviais, que estão a cargo da Administração da Hidrovia da Amazônia Ocidental, e da Eclusa de Tucuruí, de responsabilidade da Administração da Hidrovia da Amazônia Oriental, recentemente construídos; na execução de obras rodoviárias de adequação e construção de acessos, contornos, interseções em desnível, travessias urbanas e trechos na malha rodoviária federal, que contribuirão para a melhoria da capacidade operacional de diversos eixos de transporte que se encontram saturados ou em péssimo estado de trafegabilidade; e na realização de intervenções  do modal ferroviário, visando à eliminação de pontos de conflito entre a malha ferroviária e o sistema viário urbano e à melhoria da operação ferroviária.

4.                Cabe destacar que a presente solicitação viabilizar-se-á por meio de Projeto de Lei, à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                A medida decorre de solicitação formalizada pelo órgão, segundo o qual não haverá prejuízo à execução das programações objeto de cancelamento, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

6.                Informa-se que o cancelamento de programações provenientes de emendas parlamentares conta com a anuência dos Coordenadores das Bancadas Estaduais afetadas e do Presidente da Subcomissão Especial de Ferrovias da Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, conforme informado pelo Ministério dos Transportes por meio do Ofício no 414/2011/CGORC/SPO, de 10 de maio de 2011, complementado pelos Ofícios nos 657/2011/CGORC/SPO, de 22 de junho de 2011, e 707/2011/CGORC/SPO, de 30 de junho de 2011.

7.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.381, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 – LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 7.445, de 1o de março de 2011, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do referido Decreto.

8.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 Respeitosamente,

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão