SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00166/2011/MP

 

Brasília, 2 de agosto de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.381, de 9 de fevereiro de 2011), em favor do Ministério dos Transportes, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e dá outras providências, conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

300.000

 

-         Ministério dos Transportes (Administração Direta)

300.000

 

 

 

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

 

300.000

- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Administração Direta)

 

300.000

 

 

 

Total

300.000

300.00

2.                A proposição tem por finalidade a inclusão de categoria de programação específica na Lei Orçamentária vigente e, segundo informações apresentadas pelo Ministério dos Transportes, permitirá o pagamento pela Inventariança da Extinta Rede Ferroviária Federal de precatórios judiciais expedidos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos exercícios de 2008 e 2009.

3.                Ressalte-se, por oportuno, que o não pagamento dos referidos débitos judiciais pode ensejar o sequestro de recursos da União, conforme informado pela Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Regional da União na 4a Região.

4.                A abertura de crédito adicional decorre de solicitação formalizada pelo Ministério dos Transportes e será viabilizado mediante Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Cabe informar que o cancelamento ora proposto foi definido com base em projeções de possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício e, portanto, não trará impacto para a programação originalmente prevista.

6.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 – LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias do Poder Executivo para priorização da nova programação.

7.                Cabe destacar que a nova programação que integra o presente Projeto de Lei não implica alteração da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período 2008-2011, uma vez que não integra o referido Plano, de acordo com o art. 1o, § 2o, dessa Lei, por constar de programa destinado exclusivamente a operações especiais.

8.                Ressalte-se, por oportuno, que se faz necessário incluir no presente Projeto de Lei, a possibilidade de suplementação orçamentária por meio de decreto do Poder Executivo, tendo em vista que a dotação orçamentária pode ser insuficiente para o pagamento de juros e de atualização monetária previstos na legislação vigente, conforme a data de abertura do crédito adicional e o pagamento das respectivas despesas.

9.             Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 Respeitosamente,

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão