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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00148/2011/MP
Brasília, 14 de julho de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei n
º12.381, de 9 de fevereiro de 2011), em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial no valor de R$ 10.930.000,00 (dez milhões, novecentos e trinta mil reais), e dá outras providências.2. A proposta ora apresentada tem por finalidade dar condições orçamentárias para a atuação efetiva do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais, vinculado à estrutura administrativa do Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Decreto n
º7.513, de 1o de julho de 2011. O Centro tem por objetivo produzir e fornecer informações confiáveis sobre o risco iminente de desastres naturais, tais como os relacionados a deslizamento de encostas, enxurradas e inundações, entre outros, com vistas a subsidiar os órgãos de proteção civil na tomada de decisões. A medida busca evitar prejuízos econômicos, gastos com a reconstrução de áreas atingidas e, preponderantemente, a perda de vidas humanas.3. O País carece de uma infraestrutura instalada para prever desastres naturais e emitir alertas com antecedência necessária, a fim de evitar ou amenizar os riscos advindos de sua ocorrência, alertar e orientar as autoridades na tomada de decisão sobre as ações de proteção civil. Nos últimos anos, vem aumentando a frequência e a gravidade dos desastres naturais no Brasil, haja vista as catástrofes que atingiram a região serrana do Rio de Janeiro, no início de 2011, os Estados de Alagoas e Pernambuco, em junho de 2010, e a região do Vale do Itajaí no Estado de Santa Catarina, no final de 2008. É evidente que muitas vítimas desses desastres poderiam ter sido preservadas caso houvesse um sistema eficiente de monitoramento e alerta dos eventos que permitisse a retirada da população para áreas seguras.
4. A existência do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais, baseado em avançados conhecimentos científicos e tecnológicos, traz como maior ganho a capacidade de preservar vidas, além de evitar prejuízos econômicos e gastos públicos com a reconstrução de áreas atingidas. As informações emanadas pelo Centro constituem importante instrumento orientador de políticas públicas de prevenção de desastres, mediante o mapeamento adequado das áreas de risco dos Municípios que evite a sua ocupação.
5. O Centro será implantado no Município de Cachoeira Paulista, no Estado de São Paulo, e, para o seu funcionamento, ocupará parte da estrutura física cedida temporariamente pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, onde se prevê a construção da sua sede própria futuramente.
6. Os recursos ora disponibilizados serão aplicados na implantação do Centro, por intermédio da adequação das instalações cedidas pelo INPE, da aquisição e funcionamento de equipamentos necessários ao desenvolvimento de ferramentas para a produção de informações, além da execução de ações de monitoramento e alerta de desastres naturais. O objetivo é dotar o País de uma infraestrutura especializada que permita a realização de atividades voltadas ao controle de eventos hidrometeorológicos extremos e à produção de informações confiáveis, com vistas à previsão de ocorrência de desastres naturais e à emissão de alertas com a antecipação necessária à tomada de decisão pelos órgãos de proteção civil.
7. O crédito decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e será viabilizado mediante Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, à conta de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, relativo à Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1
º, inciso I, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.8. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei n
º12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 - LDO 2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que as respectivas despesas serão executadas dentro dos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº7.445, de 1ºde março de 2011, conforme disposto no § 2ºdo art. 1ºdesse Decreto.9. Adicionalmente, é demonstrado no quadro anexo à presente Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 56, § 10, da LDO-2011, o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, relativo à Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional.
10. Cabe destacar que integra o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5
º, da Lei nº11.653, de 7 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período 2008-2011, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos das ações “20GB - Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais” e “12QB - Implantação do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais”, que passam a se incorporar ao referido Plano.11. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
(Art. 56, § 10, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)
Fonte 88: Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional
R$ 1,00
(A)
Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010
11.388.759.000
(B)
Créditos Especiais e Extraordinários reabertos
0
(C)
Créditos Extraordinários
0
Abertos
500.000.000
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(D)
Créditos Suplementares e Especiais
1.245.649.180
Abertos
0
Em tramitação
1.234.719.180
Valor deste crédito
10.930.000
(E)
Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
(F)
Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)
9.639.109.820
(A) Portaria STN no 196, de 29 de março de 2011, publicada no Diário Oficial de 30 de março de 2011.