SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

             EM n° 00141/2011/MP

 

Brasília, 5 de julho de 2011.

 

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito suplementar no valor global de R$ 593.754.077,00 (quinhentos e noventa e três milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, setenta e sete reais), em favor do Ministério da Saúde e de Operações Oficiais de Crédito.

2.                A solicitação visa adequar o orçamento vigente daqueles órgãos às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Saúde

585.884.197

352.560.949

Fundação Oswaldo Cruz

30.000.000

 

Fundação Nacional de Saúde

21.083.571

 

Fundo Nacional de Saúde

534.800.626

352.560.949

 

 

 

Operações Oficiais de Crédito

7.869.880

 

Recursos sob Supervisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar/ANS – Ministério da Saúde

 

7.869.880

 

 

 

 

Excesso de arrecadação de Restituição de Recursos de Convênios e Congêneres

 

 

233.323.248

 

 

 

Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia

 

 

 

7.869.880

 

 

 

Total

593.754.077

593.754.077

 

3.                O presente crédito viabilizará as ações de operacionalização da logística de abastecimento e distribuição de medicamentos nas farmácias populares pela Fundação Oswaldo Cruz e a continuidade das atividades de campo voltadas para o combate e controle de endemias realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

4.                No que tange ao Fundo Nacional de Saúde, os recursos serão destinados à aquisição e distribuição de medicamentos de dispensação excepcional, ao copagamento aos estabelecimentos conveniados da rede privada de farmácias populares, ao pagamento de bolsas de residência médica que possibilitam a formação de médicos especialistas com atuação em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde e à construção e ampliação de unidades de atenção básica de saúde, com aquisição de equipamentos para seu funcionamento.

5.                No que se refere às Operações Oficiais de Crédito, o pleito garantirá o desenvolvimento de processos de liquidação de operadoras de planos privados de assistência à saúde, instituídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

6.                Esclareço, por oportuno, que o referido crédito será atendido à conta de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia, de excesso de arrecadação de Restituição de Recursos de Convênios e Congêneres e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, incisos I, II e III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

7.                Cabe destacar, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 233.323.248,00 (duzentos e trinta e três milhões, trezentos e vinte e três mil, duzentos e quarenta e oito reais) decorrem de suplementação de despesas primárias, à conta de excesso de arrecadação de Receitas Primárias;

                    b) R$ 352.560.949,00 (trezentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e sessenta mil, novecentos e quarenta e nove reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização das programações suplementadas;

                    c) R$ 7.869.880,00 (sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais) tratam de despesas não consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto no 7.445, de 1o de março de 2011, por serem de natureza financeira; e

                    d) no caso das alíneas “a” e “b”, as respectivas despesas serão executadas dentro dos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 7.445, de 2011, conforme disposto no § 2o do art. 1o desse Decreto.

8.                Vale ressaltar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, pois os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

9.                Em atendimento ao disposto nos §§ 9o e 10 do art. 56 da LDO-2011, demonstram-se, em quadros anexos, o excesso de arrecadação das receitas e o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, utilizados parcialmente no presente crédito, respectivamente.

10.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do citado crédito suplementar.

Respeitosamente,

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 56, § 10, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

       

 

Fonte 74: Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia

74202 – Recursos sob Supervisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar/ANS – Ministério da Saúde

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010

34.994.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

9.419.880

 

Abertos

1.550.000

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

7.869.880

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

Efetivadas

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)  

25.574.120

(A) Portaria STN no 196, de 29 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2011.

Atualizado em 28 de junho de 2011.

           

  

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

 
 

(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

 
 

 

 
Fonte 82 – Restituição de Recursos de Convênios e Congêneres

 

 
36211 – Fundação Nacional de Saúde

R$ 1,00

 

 

 

2011

EXCESSO/

 

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

 
19220100 Restituições de Convênios

0

74.262.833

74.262.833

 
Total

0

74.262.833

74.262.833

 
  (D) Créditos Extraordinários

0

   

Abertos

0

   

Em tramitação

0

   

Valor deste crédito

0

  (E) Créditos Suplementares e Especiais

21.083.571

   

Abertos

0

   

Em tramitação

0

   

Valor deste crédito

21.083.571

  (F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

  (G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)  

53.179.262

 

Atualizado em 28 de junho de 2011.

                     

  

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

 
 

(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010)

 
 

 

 
Fonte 82 – Restituição de Recursos de Convênios e Congêneres

 

 
36901 – Fundo Nacional de Saúde

R$ 1,00

 

 

 

2011

EXCESSO/

 

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

 
19220100 Restituições de Convênios

0

212.239.793

212.239.793

 
Total

0

212.239.793

212.239.793

 
  (D) Créditos Extraordinários

0

   

Abertos

0

   

Em tramitação

0

   

Valor deste crédito

0

  (E) Créditos Suplementares e Especiais

212.239.677

   

Abertos

0

   

Em tramitação

0

   

Valor deste crédito

212.239.677

  (F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

  (G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)  

116

 

Atualizado em 28 de junho de 2011.