SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00131/2011/MP

 

 Brasília, 28 de junho de 2011.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para propor Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito especial no valor global de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Operações Oficiais de Crédito, e dá outras providências.

2.                A solicitação visa adequar o orçamento vigente para viabilizar, de forma segmentada, a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos para a Agricultura Familiar - PGPM-AF, conforme demonstrado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

130.250.000

130.250.000

Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB

130.250.000

130.250.000

 

 

 

Operações Oficiais de Crédito

169.750.000

169.750.000

Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional -

Ministério da Fazenda

169.750.000

169.750.000

Total

300.000.000

300.000.000

 3.                A criação das ações orçamentárias específicas dará efetividade ao previsto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a Lei da Agricultura Familiar, que, entre outras diretrizes, estabelece que o governo adotará uma política coordenada e articulada para garantir melhores condições de comercialização aos produtos da agricultura familiar. Também, permitirá dar visibilidade ao que foi incluído no marco legal da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, estabelecendo que operações da PGPM possam ser feitas de forma destacada para os Agricultores Familiares e suas organizações. Com isso, um dos pilares importantes da política agrícola, a garantia de preços mínimos, se efetivará junto à agricultura familiar.

4.                É oportuno esclarecer, em que pese a política para a Agricultura Familiar ser uma atribuição do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, que as legislações que regem a Política de Garantia de Preços Mínimos (Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 e a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 e as normatizações decorrentes) atribuem à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e à Secretaria do Tesouro Nacional - STN a responsabilidade pela sua execução.

5.                Dessa forma, para a efetividade da execução da PGPM-AF, o MDA coordenará as diretrizes e a CONAB será responsável pela operacionalização das compras dos produtos, pela formação e gestão dos estoques públicos e pela respectiva alienação. Já o Tesouro Nacional será responsável pela cobertura das despesas de equalização de preços nas aquisições e na formação dos estoques e pela garantia e sustentação de preços na comercialização.

6.                O presente crédito viabilizar-se-á por meio de Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

7.                Cabe destacar, por oportuno, que o pleito em questão decorre de solicitação formalizada pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Esclareço, a propósito do que estabelece o § 12 do art. 56 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                   a) R$ 169.750.000,00 (cento e sessenta e nove milhões, setecentos e cinquenta mil reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias; e

                   b) R$ 130.250.000,00 (cento e trinta milhões, duzentos e cinquenta mil reais) tratam de remanejamento entre despesas financeiras que não são consideradas no cálculo do referido resultado.

9.                Vale ressaltar que integra o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos das ações “20GI - Formação de Estoques Públicos com Produtos da Agricultura Familiar – AGF-AF”, “00GZ - Equalização de Preços nas Aquisições do Governo Federal de Produtos da Agricultura Familiar e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF-AF (Lei nº 8.427, de 1992)” e “00GW - Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar (Lei nº 8.427, de 1992)”, que se incorporarão ao Plano Plurianual 2008-2011.

10.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

Respeitosamente,

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão