SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00112/2011/MP

 

Brasília, 10 de junho de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito especial no valor de R$ 73.633.333,00 (setenta e três milhões, seiscentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais), em favor do Ministério da Educação, e dá outras providências, conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Educação

73.633.333

73.633.333

Universidade Federal de Juiz de Fora

Fundação Universidade Federal de São João Del Rei

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

72.433.333

0

 

1.200.000

44.100.000

28.333.333

 

1.200.000

 

 

 

Total

73.633.333

73.633.333

2.                A presente proposta visa possibilitar, no âmbito da Universidade Federal de Juiz de Fora, a construção do Prédio da Reitoria e a implantação do Parque Científico e Tecnológico e de um “campus” avançado em Governador Valadares, no Estado de Minas Gerais, bem como a capacitação de servidores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

3.                Vale mencionar que o crédito em questão decorre, parcialmente, de solicitações dos parlamentares Carlos William, Edmar Moreira, George Hilton, Jô Moraes, Júlio Delgado, Luiz Fernando Faria, Mário Heringer e Paulo Delgado de ajustes em emendas de suas respectivas autorias.

4.                O pleito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Cabe informar que, de acordo com o Ministério da Educação, os remanejamentos propostos não trarão prejuízos à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que foram decididos com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.

6.                Ressalte-se, a propósito do que determina o art. 56, § 12, da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, LDO-2011, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 7.445, de 1o de março de 2011, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do referido Decreto.

7.               Destaque-se, finalmente, que integra o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5o, da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos das ações 12Q4 – Construção do Prédio da Reitoria da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, 12Q5 – Implantação do Parque Científico e Tecnológico da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF e 12Q6 - Expansão do Ensino Superior – Campus de Governador Valadares, que passam a se incorporar ao Plano Plurianual 2008-2011. Em relação à ação 4572 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação, envolvida neste crédito, não altera o referido Plano, tendo em vista que já consta do Plano Plurianual 2008-2011.

8.                Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa à abertura do referido crédito especial.

Respeitosamente,

 Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão