SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00087/2010/MP

Brasília, 29 de abril de 2010.

 

 

                Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010), em favor do Ministério da Pesca e Aquicultura, no valor de R$ 1.991.471,00 (um milhão, novecentos e noventa e um mil, quatrocentos e setenta e um reais).

2.          A aprovação do presente crédito, de acordo com informações do Ministério da Pesca e Aquicultura, permitirá implantar o terminal pesqueiro público, na Enseada dos Tainheiros, no Município de Salvador, no Estado da Bahia. O objetivo do investimento é gerar infraestrutura especializada, compreendendo cais para abastecimento de embarcações; unidades de recepção e comercialização de pescado dentro dos padrões de sanidade exigidos; manipulação, classificação e beneficiamento primário do pescado; rampa e oficina para reparo de embarcações, unidades de tratamento de efluentes líquidos para reaproveitamento no fabrico de rações; e outras unidades operacionais, administrativas e de apoio às atividades pesqueiras.

3.          A suplementação garantirá, ainda, o apoio a projetos demonstrativos na atividade da pesca na Região Nordeste, destinados ao fortalecimento da cadeia produtiva pesqueira artesanal, mediante a capacitação e o treinamento de pessoal. O intuito é alcançar uma produção economicamente viável aliada ao uso sustentável dos recursos pesqueiros, a elevação da qualidade dos produtos e o incremento da renda do setor. Busca-se também modernizar os métodos de manipulação e incentivar a inserção de tecnologias de pesca, a realização de estudos e levantamentos e confecção de materiais de divulgação relativos à produção em sistema cooperativo, bem como a implantação de unidades demonstrativas de cultivo de peixes em tanque de redes e o desenvolvimento da piscicultura familiar.

4.          O crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão e será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.          Cabe ressaltar que, segundo o órgão, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos propostos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

6.          Esclareça-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das programações suplementadas. Além disso, o § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

7.          Acrescenta-se, por oportuno, que o valor suplementado constitui parcela complementar ao crédito a ser aberto mediante Decreto do Poder Executivo, em fase de elaboração, no valor de R$ 1.512.862,00 (um milhão, quinhentos e doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais), destinado às mesmas finalidades deste crédito.

8.          Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

  

Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão