SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00338/2010/MP

 

Brasília, 16 de novembro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                O art. 2o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, LDO-2010, e da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, LDO-2011, fixam a meta de resultado fiscal para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais federais. Na LDO-2010, a meta para o PDG está estabelecida em 0,20% do Produto Interno Bruto – PIB, enquanto que na LDO-2011 está fixada no valor de R$ 7.610,0 milhões.

2.                Em relação ao PDG, assim como foi feito em 2009 com o grupo Petrobras, propõe-se a exclusão da apuração relativa às empresas do Grupo Eletrobras. O governo está conferindo tratamento específico a este Grupo retirando-o do cálculo do resultado fiscal do setor público, o que implica na retirada dos estoques de ativos e de passivos da empresa do cálculo da Dívida Líquida do Setor Público - DLSP, com os fluxos futuros de transações da empresa, deixando de afetar a DLSP e as Necessidades de Financiamento do Setor Público - NFSP.

3.                Esse procedimento encontra-se alinhado com a metodologia e as práticas internacionais da maioria dos países que reconhecem a situação específica de empresas que não são totalmente públicas. No caso das empresas do grupo Eletrobras, considera-se que estas aprimoraram nos últimos anos seu padrão de governança corporativa, componente fundamental para o alcance de objetivos estratégicos de crescimento, lucratividade e posição de mercado tanto nacional quanto internacionalmente.

4.                A Eletrobras é uma empresa transparente e acompanhada pelos mercados nacional e internacional, sendo objeto de avaliação por parte de agências de rating, com classificação de risco BBB (a mesma do Brasil) tanto pela Fitch Ratings como pela Standard & Poor´s. O nível de endividamento e de alavancagem é monitorado e não pode ser excessivo, uma vez que poderia prejudicar a avaliação de risco da empresa, dificultando seu acesso a financiamentos nos mercados nacional e internacional. Ademais, a manutenção das restrições fiscais ao grupo Eletrobras provoca distorções nas decisões gerenciais da empresa, em particular quanto à limitação das possibilidades de conduzir investimentos em projetos economicamente viáveis, comprometendo, assim, sua capacidade competitiva no setor em que atua.

5.                Com tal exclusão, propõe-se, adicionalmente, que as empresas estatais federais do setor produtivo mantenham equilíbrio fiscal com resultado primário neutro para o conjunto delas. Dessa forma, é necessária alteração da meta de resultado primário, alterando o art. 2º e o Anexo IV da LDO-2010, assim como o art. 2º e o Anexo III da LDO-2011, contemplando a redução mencionada.

6.                Em decorrência das alterações propostas para as metas de superávit primário de 2010 e 2011, torna-se também necessária a modificação do item IV.1, relativo às Metas Fiscais Anuais, do Anexo IV da Lei no 12.017, de 2009, e do item III.1, referente às Metas Fiscais Anuais, do Anexo III da Lei no 12.309, de 2010, na forma dos Anexos I e II, respectivamente, do Projeto de Lei ora encaminhado.

7.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Altera o art. 2o e o Anexo IV da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para e a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010, e o art. 2o e o Anexo III da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2011.”

 

 Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão