SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00301/2010/MP

 

Brasília, 11 de outubro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para propor Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito especial no valor global de R$ 382.982.132,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, novecentos e oitenta e dois mil, cento e trinta e dois reais), em favor dos Ministérios da Fazenda e do Turismo e de Encargos Financeiros da União, conforme demonstrado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério da Fazenda

250.000.000

250.000.000

Ministério da Fazenda (Administração direta)

250.000.000

28.878.000

Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

221.122.000

 

 

 

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

37.047.857

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Administração direta)

 

 

37.047.857

 

 

 

Ministério do Turismo

300.000

 

Ministério do Turismo (Administração direta)

300.000

 

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

 

300.000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Administração direta)

 

 

300.000

 

 

 

Encargos Financeiros da União

132.682.132

95.634.275

Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

2.500.000

2.500.000

Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

130.182.132

 

93.134.275

 

 

 

Total

382.982.132

382.982.132

 2.                No âmbito do Ministério da Fazenda, o crédito viabilizará o aporte de capital ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, no exercício de 2010, com vistas à modernização tecnológica da Empresa.

3.                No que tange ao Ministério do Turismo, permitirá o desenvolvimento de projetos de infraestrutura turística no Município de Ouriçangas, no Estado da Bahia. Trata-se de remanejamento de recursos de emenda parlamentar conforme Ofício no 072/2010, de 7 de abril de 2010, do Gabinete do Senador João Durval.

4.                No que concerne a Encargos Financeiros da União, o crédito possibilitará a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, com o objetivo de prestar garantia ao pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais nos contratos de parceria. Além disso, viabilizará as contribuições brasileiras a diversos organismos internacionais nos quais a União participa, evitando perda de poder de voto nesses organismos, bem como a aplicação de sanções políticas e econômicas.

5.                Vale destacar que a capitalização do Serpro e a realização da integralização de cotas no FGP dependerão de autorização do Presidente da República, conforme estabelecem o art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e o § 6o do art. 16 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, respectivamente.

6.                O crédito decorre de solicitação formalizada pelos órgãos envolvidos, segundo os quais, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.                Cabe esclarecer, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da execução da nova programação, as quais serão executadas de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010.

8. Ressalte-se que o crédito viabilizar-se-á mediante anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

9.                Cabe salientar que o presente crédito não implica alterações do Plano Plurianual 2008-2011, aprovado pela Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, uma vez que, relativamente ao Ministério da Fazenda, a execução da despesa não ultrapassará o exercício vigente, ao Ministério do Turismo, trata-se da inclusão de subtítulo de ação constante do referido Plano, e no que concerne a Encargos Financeiros da União, as programações estão inseridas em programas destinados exclusivamente a operações especiais, não integrando o Plano Plurianual 2008-2011, segundo o § 2o do art. 1o da referida Lei.

10.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 Respeitosamente,

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão