SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00291/2010/MP
Brasília, 7 de outubro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito suplementar no valor global de R$ 69.357.229,00 (sessenta e nove milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais), em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes e das Comunicações.
2. A solicitação tem por finalidade adequar o orçamento vigente dos órgãos, conforme demonstrado na tabela a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério de Minas e Energia
23.199.229
23.199.229
Ministério de Minas e Energia (Administração direta)
21.598.774
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM
6.598.774
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
16.000.000
1.000.000
Empresa de Pesquisa Energética – EPE
600.455
600.455
Ministério dos Transportes
3.158.000
3.158.000
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT
208.000
208.000
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit
2950000
2.950.000
Ministério das Comunicações
43.000.000
30.500.000
Ministério das Comunicações (Administração direta)
43.000.000
30.500.000
Reserva de Contingência
12.500.000
Total
69.357.229
69.357.229
3. No âmbito do Ministério de Minas e Energia, a suplementação propiciará a execução das atividades de apoio e gerenciamento relativas a levantamentos geológicos, sob responsabilidade da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM; o pagamento de despesas administrativas e a segurança de seus serviços de tecnologia, mediante a adequação do datacenter, no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; e a reforma das instalações da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, com o objetivo de atender às necessidades advindas da contratação de novos funcionários.
4. No que se refere ao Ministério dos Transportes, os recursos viabilizarão a capacitação de servidores da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com vistas à melhoria do desempenho das competências individuais e institucionais da Agência, e o funcionamento das administrações hidroviárias da Amazônia, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, com o intuito de iniciar a operação de terminais fluviais e da Eclusa de Tucuruí, recentemente construídos.
5. No que concerne ao Ministério das Comunicações, o atendimento ao pleito possibilitará a expansão do Programa Inclusão Digital, de forma a permitir que um número crescente de pessoas tenha acesso a modernas tecnologias de informação, mediante a aquisição de 2.473 telecentros para instalação em bibliotecas públicas municipais visando o acesso à internet gratuita.
6. Cabe destacar que a presente solicitação viabilizar-se-á com recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
7. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:
a) R$ 56.857.229,00 (cinquenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada; e
b) R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais) a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de recursos de origem financeira, que serão executadas de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, uma vez que o § 2o do art. 1o desse Decreto condiciona a execução das despesas objeto de créditos abertos e reabertos aos referidos limites, condição essa que também se aplica ao item “a” acima.
8. Vale salientar que a medida decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.
9. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão