SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00278/2010/MP
Brasília, 04 de outubro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito suplementar no valor global de R$ 89.374.809,00 (oitenta e nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e nove reais), em favor dos Ministérios do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
2. A solicitação visa adequar o orçamento vigente daqueles órgãos às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério do Trabalho e Emprego
450.000
450.000
Ministério do Trabalho e Emprego (Administração direta)
450.000
450.000
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
88.924.809
40.973.548
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(Administração direta)
12.636.654
12.636.654
Fundo Nacional de Assistência Social
76.288.155
28.336.894
Excesso de arrecadação da receita proveniente da alienação de bens apreendidos
47.951.261
Total
89.374.809
89.374.809
3. O crédito em favor do Ministério do Trabalho e Emprego possibilitará o atendimento de despesas relacionadas ao Movimento das Donas de Casa e ao Projeto de Assistência à Adolescência e Infância - PAI, ambos no Município de Vitória da Conquista, e o Projeto de Restauração e Integração Social - Pris, no Município de Salvador, todos no Estado da Bahia, no âmbito da ação Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional - Projovem Urbano e Campo, por solicitação parlamentar.
4. No que tange ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o crédito permitirá o pagamento de despesas administrativas e de despesas operacionais relacionadas aos benefícios de renda mensal vitalícia. Além disso, garantirá a manutenção dos serviços de proteção social a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, de proteção social básica e de proteção social especial, bem como dos serviços socioeducativos para jovens de 15 a 17 anos.
5. A suplementação viabilizará, ainda no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o apoio a projetos de promoção da inclusão produtiva, no Município de Alta Floresta, no Estado de Mato Grosso, a estruturação da rede de serviços de proteção social básica nos Estados de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e do Mato Grosso do Sul, e a estruturação da rede de serviços da proteção social especial nos Estados do Amapá, da Bahia, de Santa Catarina, de Mato Grosso do Sul e do Tocantins, por intermédio de ajuste de emendas constantes do orçamento, conforme solicitado pelos parlamentares.
6. Cabe ressaltar que o crédito decorre de solicitações formalizadas pelos Ministérios envolvidos, segundo os quais os remanejamentos propostos não trarão prejuízo à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive nos casos que envolvem alterações de emendas, por terem sido propostas pelos parlamentares.
7. O pleito será viabilizado mediante Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, à conta de excesso de arrecadação da receita proveniente da alienação de bens apreendidos e de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, incisos II e III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição.
8. Ressalte-se, a propósito do que determina o art. 56, § 12, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, LDO-2010, que a abertura do presente crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício, tendo em vista que:
a) R$ 47.951.261,00 (quarenta e sete milhões, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais) referem-se a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de receita primária;
b) R$ 41.423.548,00 (quarenta e um milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais) decorrem de remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização da programação ou da dotação suplementada; e
c) o § 2o do art. 1o do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condiciona a execução das despesas primárias discricionárias objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.
9. Em atendimento ao disposto no art. 56, § 9o, da LDO-2010, demonstra-se, em quadro anexo, o excesso de arrecadação da receita utilizado parcialmente no presente crédito.
10. Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a abertura do citado crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009)
Unidade: 55901 – Fundo Nacional de Assistência Social
Fonte 39 – Alienação de Bens Apreendidos
R$ 1,00
NATUREZA
2010
EXCESSO / FRUSTRAÇÃO
LEI
REESTIMATIVA
(A)
(B)
(C) = (B) - (A)
19181200
Multas e Juros de Mora da Receita de Alienações de Bens Apreendidos
4.961
33.161
28.200
19900301
Receita de Leilões de Mercadorias Apreendidas
15.568.380
120.542.614
104.974.234
Total
15.573.341
120.575.775
105.002.434
(D) Créditos Extraordinários
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(E) Créditos Suplementares e Especiais
47.951.261
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
47.951.261
(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)
57.051.173