SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00278/2010/MP

 

Brasília, 04 de outubro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito suplementar no valor global de R$ 89.374.809,00 (oitenta e nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e nove reais), em favor dos Ministérios do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

2.                A solicitação visa adequar o orçamento vigente daqueles órgãos às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério do Trabalho e Emprego

450.000

450.000

Ministério do Trabalho e Emprego (Administração direta)        

450.000

450.000

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

88.924.809

40.973.548

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

(Administração direta)        

12.636.654

12.636.654

Fundo Nacional de Assistência Social

76.288.155

28.336.894

 

 

 

Excesso de arrecadação da receita proveniente da alienação de bens apreendidos

 

47.951.261

Total

89.374.809

89.374.809

3.                O crédito em favor do Ministério do Trabalho e Emprego possibilitará o atendimento de despesas relacionadas ao Movimento das Donas de Casa e ao Projeto de Assistência à Adolescência e Infância - PAI, ambos no Município de Vitória da Conquista, e o Projeto de Restauração e Integração Social - Pris, no Município de Salvador, todos no Estado da Bahia, no âmbito da ação Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional - Projovem Urbano e Campo, por solicitação parlamentar.

4.                No que tange ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o crédito permitirá o pagamento de despesas administrativas e de despesas operacionais relacionadas aos benefícios de renda mensal vitalícia. Além disso, garantirá a manutenção dos serviços de proteção social a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, de proteção social básica e de proteção social especial, bem como dos serviços socioeducativos para jovens de 15 a 17 anos.

5.                A suplementação viabilizará, ainda no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o apoio a projetos de promoção da inclusão produtiva, no Município de Alta Floresta, no Estado de Mato Grosso, a estruturação da rede de serviços de proteção social básica nos Estados de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e do Mato Grosso do Sul, e a estruturação da rede de serviços da proteção social especial nos Estados do Amapá, da Bahia, de Santa Catarina, de Mato Grosso do Sul e do Tocantins, por intermédio de ajuste de emendas constantes do orçamento, conforme solicitado pelos parlamentares.

6.                Cabe ressaltar que o crédito decorre de solicitações formalizadas pelos Ministérios envolvidos, segundo os quais os remanejamentos propostos não trarão prejuízo à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive nos casos que envolvem alterações de emendas, por terem sido propostas pelos parlamentares.

7.                O pleito será viabilizado mediante Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, à conta de excesso de arrecadação da receita proveniente da alienação de bens apreendidos e de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, incisos II e III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição. 

8.                Ressalte-se, a propósito do que determina o art. 56, § 12, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, LDO-2010, que a abertura do presente crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 47.951.261,00 (quarenta e sete milhões, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais) referem-se a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de receita primária;

                    b) R$ 41.423.548,00 (quarenta e um milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais) decorrem de remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização da programação ou da dotação suplementada; e

                    c) o § 2o do art. 1o do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condiciona a execução das despesas primárias discricionárias objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

9.                Em atendimento ao disposto no art. 56, § 9o, da LDO-2010, demonstra-se, em quadro anexo, o excesso de arrecadação da receita utilizado parcialmente no presente crédito.

10.              Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a abertura do citado crédito suplementar.

Respeitosamente,

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009)

 

 

 

 

 

Unidade: 55901 – Fundo Nacional de Assistência Social

Fonte 39 –  Alienação de Bens Apreendidos

R$ 1,00

NATUREZA

2010

EXCESSO / FRUSTRAÇÃO                   

 

 

LEI

REESTIMATIVA

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

19181200

Multas e Juros de Mora da Receita de Alienações de Bens Apreendidos

4.961

33.161

28.200

19900301

Receita de Leilões de Mercadorias Apreendidas

15.568.380

120.542.614

104.974.234

 

 

 

 

 

Total

15.573.341

120.575.775

105.002.434

(D) Créditos Extraordinários

 

0

Abertos

 

 

0

Em tramitação

 

 

0

Valor deste crédito

 

 

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

 

 

47.951.261

                 Abertos

 

 

0

                 Em tramitação

 

 

0

                 Valor deste crédito

 

 

47.951.261

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

 

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

 

57.051.173