SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00269/2010/MP
Brasília, 27 de setembro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n
º12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito especial no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.2. O presente crédito permitirá a adequação de emendas constantes do orçamento, por solicitação de seus autores, a fim de possibilitar a estruturação da rede de serviços de proteção social básica nos Municípios de São Roque, no Estado de São Paulo, e do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, e a estruturação da rede de serviços de proteção social especial nos Municípios de Jundiaí do Sul, no Estado do Paraná, de São José, no Estado de Santa Catarina, e de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro.
3. O pleito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, à conta de anulação total de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição.4. Esclareça-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei n
º12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização da nova programação, e o § 2ºdo art. 1ºdo Decreto nº7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condiciona a execução das despesas primárias discricionárias objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.5. Cabe ressaltar que o crédito decorre de solicitação formalizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, segundo o qual os remanejamentos não trarão prejuízos à execução das programações objeto de cancelamento, uma vez que foram propostos pelos parlamentares responsáveis pelas emendas.
6. Cabe informar, finalmente, que este crédito não implica alteração do Plano Plurianual 2008-2011, PPA 2008-2011, Lei n
º11.653, de 7 de abril de 2008, uma vez que se trata de inclusão de subtítulos de ações constantes do mencionado Plano.7. Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a abertura do citado crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão