SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00243/2010/MP

 

Brasília, 31 de agosto de 2010.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito especial no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), em favor da Presidência da República.

2.          O presente crédito tem por objetivo a inclusão, na Lei Orçamentária de 2010, LOA-2010, de categoria de programação destinada ao atendimento de despesas com pagamento  de Débitos Judiciais Periódicos Vincendos Devidos pela União, Autarquias e Fundações Públicas, no âmbito da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH/PR, relativo ao período de setembro de 2009 a dezembro de 2010. Tal situação decorre da necessidade de dar quitação aos valores decorrentes de ações ordinárias de responsabilidade civil com ressarcimento de danos morais e materiais contra a União Federal, baseada nos fundamentos da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995.

3.          A Ação Ordinária nº 96.0075545-0, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proposta por Isaura Botelho Guimarães e Juliana Botelho Guimarães contra a União, trata-se de cumprimento de decisão judicial para implementação da pensão vitalícia devida pela União, em função do desaparecimento de Honestino Monteiro Guimarães, reconhecido como “desaparecido político”.

4.          Na Ação Ordinária nº 92.0131433-7, interposta por Sandra Maria Araújo da Fonseca (viúva), Fernanda Araújo da Fonseca e André Luis Araújo da Fonseca (filhos), a sentença judicial condena a União e solicita providências quanto à implantação da pensão vitalícia em razão do sequestro, prisão ilegal, cárcere privado e morte de Fernando Augusto da Fonseca.

5.          De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.140, de 1995, “são reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.”

6.          Relativamente à ação nº 96.0075545-0, é importante informar que, de acordo com o Parecer/MP/CONJUR/RA/No 0793-7.5/2010, de 26 de maio de 2010, a demanda foi julgada favoravelmente às autoras, de modo que restou garantido o direito à percepção de pensão mensal no valor-base de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo sobre ele incidir os índices de revisão geral anual de remuneração aplicados aos servidores públicos federais (art. 37, inciso X, da Constituição) e a efetiva implantação em folha de pagamento mensal, mantido o mesmo critério para os reajustes futuros.

7.          Especificamente no que se refere à ação ordinária nº 92.0131433-7, e considerando a similaridade do assunto em pauta, a SEDH/PR, por meio do Memorando nº 250/2010-SE/SEDH/PR, de 29 de junho de 2010, informa que o valor relativo à pensão vitalícia devida a Sandra Maria Araújo da Fonseca é de R$ 3.000,00 (três mil reais). A decisão judicial determina que o referido valor seja implementado em folha de pagamento, nos termos do parágrafo anterior.

8.          Esclareço que o citado crédito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

9.          Cabe salientar que o cancelamento de dotações, incluso no presente crédito, refere-se à programação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qual foram centralizados recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais.

10.         Além disso, a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

11.         Esclareço, a propósito do que estabelece o art. 56, § 12, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não modificam o montante das despesas obrigatórias consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro de 2010.

12.         Vale destacar, finalmente, que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual 2008-2011, aprovado pela Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, uma vez que se trata de inclusão de subtítulos de ações constantes do Plano.

13.       Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão