SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00235/2010/MP

Brasília, 25 de agosto de 2010.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre aos Orçamentos Fiscal e de Investimento da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito especial no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), em favor do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

2.          A solicitação visa à inclusão de novas categorias de programação aos orçamentos vigentes do órgão, conforme a seguir demonstrado:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Anexos I e II - Orçamento Fiscal

600.000.000

600.000.000

Ministério das Comunicações

600.000.000

 

       Ministério das Comunicações (Administração direta)

600.000.000

 

 

 

 

Reserva de Contingência

 

600.000.000

       Reserva de Contingência

 

600.000.000

 

 

 

Anexo III - Orçamento de Investimento

600.000.000

600.000.000

Ministério das Comunicações

600.000.000

 

       Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS

600.000.000

 

 

 

 

Repasse da União sob a forma de participação no capital da empresa

 

600.000.000

Total

1.200.000.000

1.200.000.000

       

 

3.         O Programa Nacional de Banda Larga, criado pelo Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, objetiva fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a massificar o acesso a serviços de conexão à internet em banda larga, acelerar o desenvolvimento econômico e social, promover a inclusão digital, reduzir as desigualdades social e regional, promover a geração de emprego e renda, ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado, promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação e aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.

4.         Para tanto, faz-se necessária a expansão da cobertura do serviço, a elevação da velocidade disponível e a redução dos preços praticados na prestação do serviço. Nesse sentido, foram atribuídas novas competências à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, sendo esta a responsável por disponibilizar no País a infraestrutura básica de telecomunicações que possibilite a formulação e a execução de políticas públicas relativas ao governo eletrônico e à massificação de acesso à internet.

5.         O atendimento do presente crédito possibilitará o repasse de recursos financeiros à TELEBRÁS, a título de participação da União no capital dessa empresa, para dar início à implantação da infraestrutura da Rede Nacional de Banda Larga, cujo término está previsto para dezembro de 2014.  Uma vez concluída, a rede atenderá a 4.283 Municípios, interligando-os em nível nacional (backbone óptico), por meio de 30.803 km de fibras ópticas cedidas pelas concessionárias de energia elétrica e de gás, distribuídas em 5 anéis regionais, com um total de 322 pontos de presença; em nível regional (backhaul), interligando as sedes dos Municípios ao nível nacional (backbone); e em nível local para atendimento de pontos de governo e à população dos 4.283 Municípios.

6.          Ressalta-se que, especificamente no exercício de 2010, pretende-se implantar a Rede Nacional de Banda Larga nas regiões Sudeste e Nordeste numa extensão de 11.000 km com abrangência em dezesseis capitais, além da implantação de backhaul em 100 cidades.

7.         Cabe destacar que a presente solicitação foi formalizada pelo Ministério das Comunicações, e será viabilizada no Orçamento Fiscal com recursos provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no Orçamento de Investimento com recursos oriundos de repasse da União sob a forma de participação no capital da empresa estatal, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

8.          Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, no tocante ao Orçamento Fiscal, tendo em vista que se referem ao atendimento de despesas primárias à conta de receita financeira, cuja execução será realizada de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto n° 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, visto que o § 2° do art. 1° desse Decreto condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos referidos limites.

 

9.         De igual modo, a meta global de superávit primário para 2010, de responsabilidade das empresas estatais federais, fixada por intermédio do Anexo IX do Decreto no 7.094, de 2010, também não será afetada, uma vez que ingressarão na TELEBRÁS recursos para aumento do patrimônio líquido no mesmo montante do projeto ora incluído no Orçamento de Investimento.

 

10.       Vale destacar que integra o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, o Anexo IV, contendo as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos da ação “12OF - Implantação da Infraestrutura da Rede Nacional de Banda Larga”, no âmbito do Orçamento de Investimento, a qual passa a incorporar-se ao Plano Plurianual 2008-2011.

 

11.            Ressalta-se, finalmente, que a ação “00AE - Participação da União no Capital - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS - Implantação da Rede Nacional de Banda Larga”, contemplada neste crédito no âmbito do Orçamento Fiscal, não implica alteração do PPA, por se tratar de ação contemplada em programa destinado exclusivamente a operações especiais.

 

12.       Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,

 

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão