SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00225/2010/MP

Brasília, 18 de agosto de 2010.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para propor Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010) no valor de R$ 6.525.900,00 (seis milhões, quinhentos e vinte e cinco mil e novecentos reais), em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências.

2.          O crédito, no que se refere à Administração direta, possibilitará a realização do curso de formação de monitores inseridos no “Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades”, a execução dos serviços necessários para a guarda permanente ou provisória do acervo documental de empresas federais extintas, a modernização dos sistemas e instrumentos de gestão do patrimônio da União e o controle e o monitoramento de forma mais eficaz e eficiente dos bens imóveis adquiridos pela União.

3.          No que tange à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o crédito viabilizará a disponibilização, no País, de informações voltadas para a construção de uma rede pública de dados e metadados geoespaciais, veiculados via web, com instrumento de armazenamento, buscas, visualização e obtenção de informações sobre o território brasileiro. Além disso,  a inclusão de ações permitirá avaliar as condições de vida da população brasileira sob a ótica do consumo, atualizar o cadastro de endereços para fins estatísticos a ser utilizado tanto nos trabalhos de operações censitárias como na seleção de amostras de pesquisas domiciliares e conhecer o papel e a dimensão do setor informal na economia brasileira, contribuindo para o estudo e planejamento do desenvolvimento socioeconômico do País.

4.          No que diz respeito à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, o crédito permitirá a implementação de ações de cooperação técnica entre a República Federativa do Brasil e o Instituto das Nações Unidas para Treinamento e Pesquisa - UNITAR, na área de políticas públicas, particularmente em capacitação de servidores públicos, que desempenham funções nas áreas de infraestrutura, com ênfase em habitação, saneamento e transportes; em desenvolvimento de análises comparativas; em treinamento de recursos humanos e em outras modalidades, tais como seminários, simpósios, cursos, intercâmbios, entre outros.

5.          O pleito em questão viabilizar-se-á com recursos oriundos de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.          Cumpre informar que a inclusão de recursos da operação de crédito externa denominada “Programa de Modernização da Gestão do Patrimônio Imobiliário da União”, mediante modificação de fontes de recursos, atende o disposto no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas a viabilizar a contratação da referida operação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cuja autorização está sendo incluída no presente Projeto de Lei. A execução das despesas atendidas com esses recursos ficará condicionada ao seu efetivo ingresso.

7.          Vale salientar que as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos em sua execuções, uma vez que os remanejamentos propostos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.          Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da nova programação.

9.          Cabe destacar, ainda, que integrarão o respectivo Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, anexos específicos com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos das seguintes ações, que se incorporarão ao Plano Plurianual 2008-2011:

             “12NZ - Modernização da Gestão do Patrimônio Imobiliário da União”;

             “20EZ - Incorporação de Imóveis ao Patrimônio da União”;

             “12DT - Implantação da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE;”

             “12E0 - Implantação da Pesquisa de Orçamento Familiar Contínua”;

             “12DU - Pesquisa de Economia Informal Urbana - ECINF”;

             “20DA - Cadastro Nacional de Endereços para Fins Estatísticos”;

             “12OA - Cooperação Técnica nas Áreas de Gestão de Políticas Públicas - UNITAR”;

             “12O0 - Adequação Técnica e Tratamento do Acervo Documental de Empresas Extintas”; e

             “20ER - Rede Nacional de Formação para Inclusão Digital”.

10.        Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,

 

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão