SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00221/2010/MPBrasília, 17 de agosto de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n
º12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito especial no valor de R$ 3.217.250,00 (três milhões, duzentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta reais), em favor do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.2. A solicitação visa à inclusão de categorias de programação no orçamento vigente daquele Ministério, com vistas a adequar sua programação à real necessidade de execução, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
R$ 1,00Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério da Previdência Social
3.217.250
3.217.250
Instituto Nacional do Seguro Social
500.000
500.000
Superintendência Nacional de Previdência Complementar
2.717.250
Excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia
2.717.250
Total
3.217.250
3.217.250
3. O crédito em favor do Instituto Nacional do Seguro Social permitirá a adequação de emenda constante do orçamento, por solicitação parlamentar, com o objetivo de instalar unidade de funcionamento desse Instituto no Município de Itapecuru Mirim, no Estado do Maranhão.
4. Já no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, criada pela Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e instalada em 26 de janeiro de 2010, os recursos viabilizarão o funcionamento de seus escritórios regionais, a educação financeira e previdenciária pública e a capacitação de servidores públicos, bem como garantirá o funcionamento de sistemas informatizados para fiscalização e autorização de planos de benefícios e entidades.
5. O pleito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, à conta de excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e de anulação total de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1o, incisos II e III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição.
6. Esclareça-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:
a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização da nova programação;
b) R$ 2.717.250,00 (dois milhões, setecentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta reais) tratam de atendimento de despesas primárias à conta de excesso de arrecadação de receita primária; e
c) o § 2o do art. 1o do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condiciona a execução das despesas primárias discricionárias objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.
7. Cabe ressaltar que o crédito decorre de solicitações formalizadas pelo Ministério da Previdência Social, segundo o qual o remanejamento proposto não trará prejuízo à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que foi proposto pelo parlamentar responsável pela emenda ajustada neste crédito.
8. Adicionalmente, é demonstrado, no quadro anexo a esta Exposição de Motivos, conforme dispõe o art. 56, § 9º, da LDO-2010, o excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia, utilizado parcialmente neste crédito.
9. Vale destacar, finalmente, que integra o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5o, da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, Plano Plurianual 2008-2011, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos das ações 20EI - Funcionamento dos Escritórios Regionais da PREVIC, 20GN - Educação Financeira e Previdenciária e 20GO - Sustentação de Sistemas Informatizados para Fiscalização e Autorização de Planos de Benefícios e Entidades, que passam a se incorporar ao referido Plano. Já as ações 116V - Instalação de Unidades de Funcionamento do INSS e 4572 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação, contempladas neste crédito, não implicam alteração do Plano em questão, uma vez que se trata de inclusão de subtítulo de ações constantes do mesmo.
10. Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a abertura do citado crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009)
Unidade: 33206 – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
Fonte 74 – Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia
R$ 1,00
NATUREZA
2010
EXCESSO / FRUSTRAÇÃO
LEI
REESTIMATIVA
(A)
(B)
(C) = (B) - (A)
11211100
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar
0
24.000.001
24.000.001
Total
0
24.000.001
24.000.001
(D) Créditos Extraordinários
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(E) Créditos Suplementares e Especiais
12.099.000
Abertos
0
Em tramitação
9.381.750
Valor deste crédito
2.717.250
(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)
11.901.001