SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00206/2010/MPBrasília, 03 de agosto de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n
°12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito suplementar no valor de R$ 9.381.750,00 (nove milhões, trezentos e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta reais), em favor do Ministério da Previdência Social.2. A solicitação visa adequar o orçamento vigente daquele órgão às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério da Previdência Social
9.381.750
0
Superintendência Nacional de Previdência Complementar
9.381.750
0
Excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder do Polícia
0
9.381.750
Total
9.381.750
9.381.750
3. Os recursos em favor da Superintendência Nacional de Previdência Complementar viabilizarão o pagamento de contratos de manutenção e a aquisição de mobiliário e equipamentos de informática para a estruturação da recém-criada autarquia.
4. Cabe salientar que o crédito decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Previdência Social e viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, à conta de excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso II, da Lei n
°4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição.5. Ressalte-se, a propósito do que determina o art. 56, § 12, da Lei n
°12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, LDO-2010, que a abertura do presente crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício, tendo em vista que se refere a suplementação de despesas primárias à conta de excesso de arrecadação de receita primária, e o § 2°do art. 1°do Decreto n°7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condiciona a execução das despesas primárias discricionárias objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.6. Em atendimento ao disposto no art. 56, § 9
°, da Lei n°12.017, de 2009, demonstra-se, em quadro anexo, o excesso de arrecadação da receita utilizado no presente crédito.7. Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a abertura do citado crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009)
Unidade: 33206 – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
Fonte 74 – Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia
R$ 1,00
NATUREZA
2010
EXCESSO / FRUSTRAÇÃO
LEI
REESTIMATIVA
(A)
(B)
(C) = (B) - (A)
11211100
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar
0
24.000.001
24.000.001
Total
0
24.000.001
24.000.001
(D) Créditos Extraordinários
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(E) Créditos Suplementares e Especiais
12.598.900
Abertos
0
Em tramitação
3.217.150
Valor deste crédito
9.381.750
(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)
11.401.101