SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00206/2010/MP

Brasília, 03 de agosto de 2010.

 

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito suplementar no valor de R$ 9.381.750,00 (nove milhões, trezentos e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta reais), em favor do Ministério da Previdência Social.

2.          A solicitação visa adequar o orçamento vigente daquele órgão às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Previdência Social

9.381.750

0

Superintendência Nacional de Previdência Complementar

9.381.750

0

 

 

 

Excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder do Polícia

 0

 9.381.750

 

 

 

Total

9.381.750

9.381.750

 3.         Os recursos em favor da Superintendência Nacional de Previdência Complementar viabilizarão o pagamento de contratos de manutenção e a aquisição de mobiliário e equipamentos de informática para a estruturação da recém-criada autarquia.

 4.         Cabe salientar que o crédito decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Previdência Social e viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, à conta de excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição. 

 5.            Ressalte-se, a propósito do que determina o art. 56, § 12, da Lei n° 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, LDO-2010, que a abertura do presente crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício, tendo em vista que se refere a suplementação de despesas primárias à conta de excesso de arrecadação de receita primária, e o § 2° do art. 1° do Decreto n° 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condiciona a execução das despesas primárias discricionárias objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

 6.         Em atendimento ao disposto no art. 56, § 9°, da Lei n° 12.017, de 2009, demonstra-se, em quadro anexo, o excesso de arrecadação da receita utilizado no presente crédito.

 7.         Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a abertura do citado crédito suplementar.

 

Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009)

 

 

 

 

 

Unidade: 33206 – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

Fonte 74 –  Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia

R$ 1,00

NATUREZA

2010

EXCESSO / FRUSTRAÇÃO                   

 

 

LEI

REESTIMATIVA

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

11211100

Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar

0

24.000.001

24.000.001

 

 

 

 

 

Total

0

24.000.001

24.000.001

(D) Créditos Extraordinários

 

0

Abertos

 

 

0

Em tramitação

 

 

0

Valor deste crédito

 

 

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

 

 

12.598.900

                 Abertos

 

 

0

                 Em tramitação

 

 

3.217.150

                 Valor deste crédito

 

 

9.381.750

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

 

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

 

11.401.101