SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM n° 00205/2010-MP

 

Brasília, 30 de julho de 2010.

   

                        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                     Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito especial no valor R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), em favor do Ministério do Meio Ambiente, com vistas à inclusão de nova categoria de programação ao orçamento vigente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, unidade vinculada àquele órgão.

 2.                     O crédito permitirá a aquisição de 299.600 hectares de terras visando à ampliação do Parque Nacional da Serra das Confusões - PNSC, cuja área é de propriedade do Governo do Estado do Piauí, o qual declarou não possuir meio de implementar medidas para sua proteção, tendo em vista que a grande pressão de uso pelo agronegócio.

 3.                     O Parque, localizado no extremo sul do referido Estado, foi criado por Decreto de 2 de outubro de 1998, abrangendo terras dos Municípios de Caracol, Guaribas, Santa Luz e Cristino Castro, com o objetivo de proteger e preservar amostra dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental.

 4.                     Nesse sentido, a ampliação da área do PNSC concorrerá para a proteção de diversas espécies da fauna e flora endêmicas e ameaçadas de extinção, em especial no que se refere a florestas estacionais deciduais e áreas de Caatinga; de inúmeros sítios arqueológicos, inclusive com ferramentas líticas e pinturas rupestres, que contam a história do homem habitante da região há cerca de 30.000 anos; e do sistema hídrico regional, com a função de área de recarga de aquífero e manancial formador de rios, riachos e olhos d'água, dos quais se destaca o rio Itaueiras e o riacho do Bate. Esta função é ainda mais destacada considerando-se o clima semiárido da região e a sua proximidade da principal área de desertificação do Estado, localizada no Município de Gilbués.          

 5.                     Cabe ressaltar que a região se encontra sob forte pressão para a conversão em áreas de agropecuária de larga escala e tem sofrido ações fraudulentas de invasão e utilização indevida, inclusive com exploração de forma totalmente indiscriminada do carvão mineral, provocando danos irrecuperáveis ao meio ambiente, conforme amplamente veiculado nos meios de comunicação.

 6.                     A medida decorre de solicitação formalizada pelo órgão e será atendida com recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a Recursos de Concessões e Permissões, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1°, inciso I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

 7.                     Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei n° 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 – LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem ao atendimento de despesas primárias à conta de receita financeira, cuja execução será realizada de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto n° 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, tendo em vista que o § 2° do art. 1° desse Decreto condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos referidos limites. 

 8.                     Em atendimento ao disposto no art. 56, § 10, da LDO-2010, é demonstrado, em quadro anexo à Exposição de Motivos, o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, utilizado parcialmente no atendimento desse crédito.   

 9.                     Cabe destacar, finalmente, que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual 2008-2011, aprovado pela Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, uma vez que se trata de inclusão de subtítulo de ação constante do citado Plano.

 10.                   Nessas condições, submete-se à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 Respeitosamente,

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 56, § 10, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009)

       

 

Unidade: 98000 – Receita do Tesouro da União

 

Fonte 29: Recursos de Concessões e Permissões

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009

3.561.009.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

2.916.179.870

 

Abertos

2.916.179.870

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

340.119.340

 

Abertos

0

 

Em tramitação

190.119.340

 

Valor deste crédito

150.000.000

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)  

304.709.790

(A) Portaria STN no 185, de 29 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2010.

(B) Inclui o valor dos créditos até 30.07.2010.