SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00202/2010/MP

 Brasília, 29 de julho de 2010.

 

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para propor Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito especial no valor de R$ 650.000,00  (seiscentos e cinquenta mil reais), em favor de Encargos Financeiros da União.

2.               O presente crédito visa ressarcir o Banco Central do Brasil - BACEN de despesas com serviços de terceiros nos processos de desestatização do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e do Banco do Estado do Piauí S.A. Ressalte-se que essas instituições financeiras acabaram sendo incorporadas, em 2008, pelo Banco do Brasil S.A.

3.          De acordo com a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, caberá ressarcimento ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND caso tenham sido efetuados gastos com serviços de terceiros no processo de desestatização, sendo que o BACEN exercerá, no que couber, as atribuições de gestor do FND, no caso de privatização de instituição financeira.

4.          Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que as despesas a serem atendidas não são consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, por serem de natureza financeira.

5.          A abertura do presente crédito decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Fazenda e viabilizar-se-á à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.          Conforme informações do órgão, a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.          Cabe salientar que a programação objeto do presente crédito está inserida em programa destinado exclusivamente a operações especiais, não integrando o Plano Plurianual 2008-2011, segundo o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008.

8.          Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

  

Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão