SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00184/2010/MPBrasília,14 de julho de 2010
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n
°12.214, de 26 de janeiro de 2010), em favor do Ministério da Fazenda, no valor de R$ 7.750.948,00 (sete milhões, setecentos e cinquenta mil, novecentos e quarenta e oito reais).2. A solicitação visa a adequar o orçamento vigente daquele órgão à sua real necessidade de execução, conforme discriminado a seguir:
$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Fazenda
Banco Central do Brasil
7.750.948
7.750.948
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
7.750.948
Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - Sisbacen
7.750.948
Total
7.750.948
7.750.948
3. O crédito proposto tem por objetivo o reforço de dotação orçamentária para o atendimento de despesas com o benefício assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes em razão de ajustes na programação em face da execução orçamentária projetada para 2010.
4. De acordo com o Ministério da Fazenda, os recursos serão destinados ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central do Brasil - PASBC, custeado à conta de dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil - BACEN e pela contribuição mensal dos participantes do PASBC, na forma do art. 15 da Lei n
°9.650, de 27 de maio de 1998. A referida Lei estabelece que as dotações orçamentárias do BACEN, relativas à manutenção do PASBC, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.5. Esclareço, a propósito do que estabelece o art. 56, § 12, da Lei n
°12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se destinam ao atendimento de despesas primárias obrigatórias que serão consideradas na avaliação de receitas e despesas do terceiro bimestre de 2010, de que trata o art. 9°da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, cujo relatório será enviado ao Congresso Nacional, em cumprimento ao disposto no art. 70, § 4°, da LDO-2010.6. O presente crédito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
7. A anulação parcial de dotação orçamentária não acarretará, de acordo com informações do órgão envolvido, prejuízo à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício.
8. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão