SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

             EM nº 00178/2010/MP

 

Brasília, 08 de julho de 2010.

 

 

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito especial no valor global de R$ 77.500.000,00 (setenta e sete milhões e quinhentos mil reais), em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes, e dá outras providências.

2.          A solicitação visa à inclusão de novas categorias de programação ao orçamento vigente dos órgãos, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério de Minas e Energia

25.500.000

15.500.000

Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM

10.000.000

0

Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM

15.500.000

15.500.000

 

 

 

Ministério dos Transportes

52.000.000

52.000.000

Ministério dos Transportes (Administração direta)

9.300.000

0

Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT

 42.700.000

 52.000.000

 

 

 

Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a Recursos Próprios Não Financeiros

 

10.000.000

Total

77.500.000

77.500.000

 3.         No âmbito do Ministério de Minas e Energia, o crédito permitirá à CPRM viabilizar obras necessárias à recuperação de áreas degradadas na região da Bacia Carbonífera de Santa Catarina, tendo em vista a condenação da União à obrigação de fazer pela Sentença  n° 2008.72.04.003517-1/SC, decorrente da Ação Civil Pública n° 93.80000533-4, que resultou  no Termo de Audiência, de 14 de julho de 2009, firmado junto à Justiça Federal, no qual a União reconhece a sua responsabilidade pela recuperação ambiental das áreas citadas na referida Ação. E, ao DNPM, possibilitará a aquisição de imóveis destinados a sediar suas Superintendências Regionais nas cidades do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, de Fortaleza, no Estado do Ceará, de Aracaju, no Estado de Sergipe, e de Vitória, no Estado do Espírito Santo, de forma a minimizar despesas provenientes de aluguel dos prédios atualmente utilizados.

 4.         No que diz respeito ao Ministério dos Transportes, os recursos viabilizarão à sua Administração direta o pagamento da primeira parcela do ressarcimento devido à Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, referente a repasses financeiros feitos ao Porto de Laguna, no Estado de Santa Catarina, e ao Porto Fluvial de Estrela, no Estado do Rio Grande do Sul. Cabe ressaltar que o referido ressarcimento decorre de acordo celebrado entre as partes conforme Termo de Conciliação n° CCAF-CGU-AGU-030/2009-THP, homologado em 25 de janeiro de 2010, referente ao Processo n° 00400.002700/2009-72.

 5.         No âmbito do DNIT, o atendimento do pleito concorrerá para a adequação de trecho rodoviário da BR-343, no Estado do Piauí, proporcionando maior segurança ao tráfego de veículos na rodovia. Além disso, permitirá a construção de trechos rodoviários na BR-235, que interliga as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País e serve como alternativa de escoamento da produção, além da construção de anel rodoviário no Município de Barreiras, nas BRs-020/135/242, no Estado da Bahia, de forma a reduzir os acidentes e engarrafamentos causados pelo tráfego intenso de caminhões, carretas, ônibus interestaduais e intermunicipais que passam diariamente pelo centro da cidade.

 6.         Cabe destacar que a presente solicitação, formalizada pelos órgãos envolvidos, viabilizar-se-á com recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a Recursos Próprios Não Financeiros, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1°, incisos I e III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

7.            Informo, por oportuno, que as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que, segundo os órgãos envolvidos, os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.         Em atendimento ao disposto no art. 56, § 10, da Lei n° 12.017, de 12 de agosto de 2009 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO-2010, é demonstrado, em quadro anexo à Exposição de Motivos, o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, utilizado parcialmente no atendimento desse crédito.   

9.            Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício, tendo em vista que:

            a) R$ 67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais) tratam de remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação; e

            b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) referem-se a novas programações também classificadas como despesas primárias, que serão atendidas à conta de receitas financeiras, cuja execução será realizada de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto n° 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condição essa que também se aplica ao item "a", acima.

10.       Vale ressaltar, finalmente, que integra o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5°, da Lei n° 11.653, de 7 de abril de 2008, Plano Plurianual - PPA 2008-2011, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos das ações "125F - Implementação da Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina", "12KW - Aquisição de Imóveis para Unidades Regionais do DNPM" e "7N84 - Construção de Anel Rodoviário - no Município de Barreiras - na BR-020/135/242 - no Estado da Bahia", que passam a se incorporar ao referido Plano. As demais ações contempladas neste crédito não implicam alteração desse Plano, por se tratar de programação constante do PPA 2008-2011, ou cuja execução não ultrapassará o exercício vigente.

11.       Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do citado crédito especial.

 

 Respeitosamente,
 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 56, § 10, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009)

 

32.202 -

Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM

 

 

 

Fonte 50: Recursos Próprios Não Financeiros

R$ 1,00

(A)

Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009 (*)

14.161.000

(B)

Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

0

(C)

Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D)

Créditos Suplementares e Especiais

10.000.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

10.000.000

(E)

Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(F)

Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

 

4.161.000

(*) Portaria STN no 185, de 29 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2010.